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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1117499-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO QUITES LOPES (OAB MG124504) ADVOGADO(A): KEMERSON ATTER E SILVA (OAB MG220877) DECISÃO Vistos. 1) Analisando os autos constata-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação em relação a META PLATFORMS TECHNOLOGIES, LLC. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando homologa o pedido de desistência formulado pela parte autora, desde que ainda não tenha sido proferida sentença. No sistema dos Juizados Especiais, admite-se ainda a desistência unilateral do autor, mesmo após a citação do réu, prescindindo de sua anuência, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA em relação a META PLATFORMS TECHNOLOGIES, LLC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2) Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada em relação a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Intimem-se.
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