Publicações do processo

1117460-55.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1117460-55.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Espólio de Maria do Carmo de Medeiros Eleuterio - - Vanderley Eleuterio - - Ivan Antônio Medeiros Eleuterio - Vistos. Fls.550:determino o cancelamento imediato e o recolhimento, sem cumprimento, do mandado de imissão de posse, junto à Central de Mandados do Fórum Regional do Butantã. Cumpra-se. - ADV: VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP), VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP), VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1117460-55.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Espólio de Maria do Carmo de Medeiros Eleuterio - - Vanderley Eleuterio - - Ivan Antônio Medeiros Eleuterio - Vistos. I. Conforme informado pela expropriante, os expropriados procederam à entrega voluntária e desimpedida da posse direta do imóvel expropriando em 23/07/2026 (fls. 525-528). Diante disso, HOMOLOGO a entrega voluntária da posse do imóvel situado na Avenida Professor Francisco Morato, nº 5.269 (matrícula nº 32.500 do 18º Registro de Imóveis da Capital), fixando formalmente o dia 23/07/2026 como o termo inicial da imissão na posse da concessionária autora para todos os efeitos de direito. Por conseguinte, restando prejudicada a prática de atos coercitivos de desapossamento, determino o imediato cancelamento e recolhimento, sem cumprimento, do mandado de imissão de posse expedido às fls. 521-524. Comunique-se com urgência à Central de Mandados. II. Afastada a homologação sumária da oferta diante da indisponibilidade do interesse público e da vultosa divergência entre o valor ofertado e a avaliação prévia, impõe-se a realização da perícia judicial definitiva para apuração do justo valor indenizatório contemporâneo (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Com fundamento no art. 465, § 1º, II e III, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos definitivos e indiquem, querendo, assistentes técnicos (com endereço eletrônico e telefone para contato). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito judicial Dr. José Zarif Neto, por mensagem eletrônica, para que dê início aos trabalhos periciais definitivos e apresente o respectivo Laudo Pericial Definitivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo pormenorizadamente aos quesitos do juízo e das partes, com atenção ao memorial descritivo, aos registros fotográficos da vistoria pretérita e às normas técnicas aplicáveis. III. No tocante ao pedido de levantamento provisório de valores deduzido pelo coproprietário Vanderley Eleutério (fls. 256-261), anoto que a fração ideal incontroversa de sua meação/copropriedade registral corresponde a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 32.500 perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 222-223 e 272-273). Nos moldes do art. 33, § 2º, combinado com o art. 34, caput, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o levantamento do depósito prévio submete-se ao limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a imissão na posse (R$ 814.493,20), calculando-se o percentual estritamente sobre a quota-parte comprovada do interessado. Desse modo, intime-se o coproprietário Vanderley Eleutério para que acoste aos autos, em 15 (quinze) dias, a certidão negativa atualizada de débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel expropriando (IPTU), comprovando a regularidade fiscal exigida pela legislação de regência. Ademais, determino à Serventia a expedição e publicação de edital com prazo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça Eletrônico para conhecimento de terceiros, com fulcro no art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Cumprida a exigência fiscal e decorrido o prazo do edital sem qualquer oposição de terceiros, fica desde já autorizada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Vanderley Eleutério no montante correspondente a 80% (oitenta por cento) de sua cota-parte de 50% incidente sobre a avaliação prévia homologada de R$ 814.493,20 (fls. 358 e 506-511), mediante preenchimento do respectivo formulário eletrônico. Reitero a determinação de manutenção dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes do depósito judicial, referentes aos direitos patrimoniais do Espólio de Maria do Carmo de Medeiros Eleutério, em conta judicial vinculada a este juízo, até a devida comprovação da abertura formal de inventário/arrolamento e a regularização da representação legal do espólio, resguardando-se eventuais direitos sucessórios de terceiros e credores. Int. - ADV: VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP), VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.