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1117426-96.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1117426-96.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CRD 005 RENAULT ISTAMBUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) DESPACHO Vistos… 1. Cite-se e intime-se para pagamento em 03 dias, sob pena de penhora, na forma dos artigos 829 e 830 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, com redução para 5% na hipótese de pagamento no prazo acima indicado, em conformidade com o artigo 827, §1º, do CPC. 1.1. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente a possibilidade de reconhecer o débito, comprovando o depósito de 30% do valor da execução e requerendo que seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 2. Acaso não encontrado o citando e realizado o requerimento pela parte interessada: 2.1. defiro a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao juízo, autorizando a Sra. Escrivã a proceder a respectiva diligência; 2.2. defiro o arresto cautelar via Sisbajud do crédito exequendo, autorizando a Sra. Escrivã a proceder a respectiva diligência de acordo com o valor indicado em planilha atualizada de crédito pelo exequente, observando-se as vedações legais e juntando-se nos autos o comprovante respectivo. 2.2.1. Caso a diligência resulte no bloqueio de valores irrisórios, determino o seu desbloqueio, com posterior vista ao credor para requerer o que de direito. 2.2.2. Caso a diligência resulte no bloqueio do valor total ou parcial, proceda-se na forma do artigo 830 do CPC. 3. Havendo êxito na citação do executado e este: 3.1. Reconheça o débito depositando 30% do valor da execução, dê-se vista ao exequente em 5 dias. 3.1.1. Caso o exequente aceite o parcelamento nos moldes indicados pelo executado, após o pagamento da última prestação, autorizo a expedição de alvará em favor do procurador da parte autora nos valores depositados, observando-se se aquele possui poderes para receber e dar quitação, acrescida de sua respectiva correção. 3.1.2. Realizado o pagamento da sexta prestação e expedido o respectivo alvará, fica extinta a presente execução, conforme artigo 924, II, do CPC, cabendo ao executado o recolhimento das custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. 3.2. Realize o pagamento integral do crédito exequendo, autorizo a expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente do valor depositado acrescido de sua respectiva correção, observando-se se tem poderes para receber e dar quitação, ficando extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, cabendo ao executado o recolhimento das custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. 3.3. Nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por 5 dias para informar se os aceita. Caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3.4. Permaneça inerte e formulado requerimento pela parte exequente, defiro a pesquisa de valores no Sisbajud com fulcro no artigo 835, I, e no artigo 837, ambos do CPC, autorizando a Sra. Escrivã a proceder ao bloqueio em contas mantidas pelo devedor até o valor da execução indicada em planilha atualizada de crédito, observando-se as vedações legais e juntando-se nos autos o comprovante respectivo. 3.4.1. Caso a diligência resulte no bloqueio de valores irrisórios, determino o seu desbloqueio, com posterior vista ao credor para requerer o que de direito. 3.4.2. Caso a diligência resulte no bloqueio do valor total ou parcial, intime-se a parte executada da indisponibilidade procedida, nos termos do §2º do art. 854 do CPC, para os fins do §3º do mesmo dispositivo legal. 3.4.3. Ausente manifestação no prazo legal, fica, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, conforme disposição do art. 854, §5º do CPC, devendo a Sra. Escrivã proceder a transferência do valor bloqueado junto ao Banco Central à conta judicial vinculada ao presente feito. 3.5. Caso seja infrutífera a pesquisa via Sisbajud e formulado requerimento pela parte exequente, defiro a pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud, autorizando a Sra. Escrivã a proceder as respectivas diligências, observando eventual sigilo do resultado. 3.5.1. Encontrando-se veículos, deve ser registrado o impedimento de transferência e circulação. 4. Não havendo êxito na localização de bens pelos sistemas conveniados, ao exequente para requerer o que de direito. 5. Nada requerido, determino o arquivamento do processo nos termos do Provimento 301/2015 até ulterior manifestação do exequente. Cumpra-se. Intimem-se.

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