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1117405-70.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1117405-70.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gelcampo Alimentos Brasil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de: a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à isenção do ICMS na operação de importação de produtos hortifrutigranjeiros vinculada à DUIMP nº 26BR0001140887-2 e às Faturas FTFCEXP26/0114 e FTFCEXP26/0113, com fulcro no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 c/c o artigo 98 do CTN e Súmulas 575 do STF e 20 do STJ; b) confirmar a medida liminar anteriormente deferida nos autos, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento prévio do ICMS como condição para o desembaraço aduaneiro e a nacionalização das referidas mercadorias; c) autorizar, após o trânsito em julgado ou mediante preclusão da presente decisão, o levantamento integral do depósito judicial de fls. 140 (no montante de R$ 40.198,59 com os acréscimos legais) em favor da impetrante, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico. Transmita-se cópia desta sentença, por meio eletrônico, à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de São Paulo), nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais na forma da lei, sujeitas a reembolso pelo Estado de São Paulo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. P. I. C. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: DENIS ARAUJO (OAB 222498/SP)

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