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1117360-19.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1117360-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR: YACY XIMENES DE FARIA TORRES ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB MG143584) AUTOR: ETEL XIMENES DE FARIA TORRES GOMES ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB MG143584) RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por YACY XIMENES DE FARIA TORRES e ÉTEL XIMENES DE FATIA TORRES GOMES contra a decisão de evento nº 24 que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para que fosse determinado que as rés retirassem o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Alega omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos questionados por meio da presente ação, sustentando que o pedido liminar não se limitava à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, pronunciando-se acerca do pedido. Contrarrazões em evento nº 44. É o relatório. DECIDO. Conclusos os autos, recebo os embargos de declaração (evento nº 36), eis que tempestivos, salientando que os embargos não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026-caput). Sabe-se que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento a existência de obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, para corrigir manifesto erro material (CPC, art. 1.022). No entanto, os embargos de declaração não podem ser utilizados quando a parte embargante objetiva a reforma do decisum embargado, isto é, para fins de manifestar inconformismo quanto à decisão contrária, o que desafia recurso próprio. Na hipótese, razão assiste à parte embargante quanto à omissão apontada. Em evento nº 22 a parte autora ampliou o pedido liminar para fazer constar, expressamente, o pedido de suspensão da exigibilidade das cobranças impugnadas. Assim, passo ao enfrentamento da questão pendente de análise. Para o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco irreparável à parte que requer a sua concessão. No caso dos autos, o pedido de retirada da negativação foi indeferido diante da ausência de comprovação da efetiva inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que afastaria, naquele momento, a probabilidade do direito. Por outro lado, no que se refere à exigibilidade das cobranças, entendo que a questão demanda dilação probatória, a fim de possibilitar a análise da legalidade da conduta adotada pela instituição financeira. O art. 2º da Resolução nº 4.549 do Conselho Monetário Nacional prevê a possibilidade de parcelamento de fatura de cartão de crédito inadimplida, desde que preenchidos determinados requisitos, especialmente de natureza temporal. Assim, a legalidade da medida adotada não pode ser aferida neste momento processual, sobretudo porque a autora alega ter realizado o pagamento integral dos valores devidos, excluindo-se os encargos que reputa indevidos. Tal questão, igualmente, demanda a produção de provas e uma análise exauriente da controvérsia. Assim, até que haja pronunciamento judicial em outro sentido, a parte autora permanece obrigada a cumprir as obrigações que lhe são imputadas, sob pena de incidirem os encargos moratórios devidos. Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos objetos da ação. Aguarde-se a audiência conciliatória designada e a regular instrução do feito. I.C.

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