2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, em que a exequente, diante da ausência de pagamento pela executada, requer seja procedida a penhora online da quantia eventualmente existente em nome da parte executada até o limite do crédito atualizado, bem como a restrição de veículos via sistema RENAJUD. Tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, sendo constrito o valor de R$ 2.503,16 (dois mil quinhentos e três reais e dezesseis centavos), cuja quantia transferi à Conta Única. Aguarde-se o decurso de prazo em cartório para eventual manifestação da parte executada acerca da penhora supra, visto que se trata de réu revel, razão pela qual os prazos correrão independentemente de intimação a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346, do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. - É desnecessária a intimação na fase de cumprimento de sentença do réu revel não representado por advogado, para que se proceda à penhora, devendo ser aplicada a regra do art. 346, parágrafo único, do CPC.” (TJ-MG - AI: 10000212231096001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) Além disso, procedi à inserção de restrições de transferência e licenciamento no prontuário dos veículos registrados em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD, conforme extratos anexos. Inexistindo qualquer manifestação da parte executada, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito