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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1117252-27.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: NC SOLUCOES QUIMICAS LTDA Visto. Considerando-se que restou demonstrado que a parte credora tentou diligenciar a fim de obter informações acerca do paradeiro da parte executada, sem sucesso, DEFIRO o pedido de citação por edital (artigo 8.º, IV LEF), requerido pela parte em petição do ID 248464646, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Nomeio como curadora ao revel a Defensoria Pública desta Comarca (Art. 72, II e Parágrafo Único do CPC), devendo ser intimada por meio do (a) defensor (a) responsável desta nomeação. E, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no art. 72, II, do CPC, manifeste-se o credor no prazo de 15 (quinze) dias o que de direito. Desde já fica ressalvado que que dando-se inerte o exequente, incidirá o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 1117252-27.2025.8.11.0041 Valor da causa: R$ 84.406,75 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, 00, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: NC SOLUCOES QUIMICAS LTDA Endereço: R K, 1988, GALPAO9 e 10, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-370 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): NC SOLUCOES QUIMICAS LTDA R K, 1988, GALPAO9 e 10, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-370 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 84.406,75, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 2025658700, cuja inscrição se deu em 01/10/2025 " NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. CELINA ARRUDA FILGUEIRAS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br, WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: nucleoexecucaofiscalestadual@tjmt.jus.br. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CDA Documento de comprovação 25112518201400000000200821404 Execução fiscal Petição Inicial 25112518201400000000200821403 Despacho Despacho 25121617464683700000202946199 Despacho Despacho 25121617464683700000202946199 Petições diversas Petição 25122611214200000000203582715 CDA Documento de comprovação 25122611214200000000203582716 Despacho Despacho 26011517254015500000204445753 Despacho Despacho 26011517254015500000204445753 Citação Citação 26011611254409600000204488964 Petições diversas Petição 26020210452200000000206005310 CDA Documento de comprovação 26020210452200000000206005311 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 26021302180000000000207362718 Intimação Intimação 26022313555153300000208112558 Petições diversas Petição 26031407570700000000210507491 CDA Documento de comprovação 26031407570700000000210507492 Decisão Decisão 26031718140551000000210855573 Decisão Decisão 26031718140551000000210855573 Citação Citação 26072705123887100000224968650 Citação Citação 26072705123905500000224968651 Devolução de mandado Devolução de mandado 26073117544748100000225857758 Intimação Intimação 26073118165189500000225863925 Petições diversas Petição 26081910574000000000227823017 CDA Documento de comprovação 26081910574000000000227823018 Decisão Decisão 26090208033711700000229555649 Decisão Decisão 26090208033711700000229555649 Petições diversas Petição 26091016022500000000230559688 CDA Documento de comprovação 26091016022500000000230559689 Decisão Decisão 26091511135336700000230745995 Decisão Decisão 26091511135336700000230745995