2026-09-16 · TJSP
Processo 1116808-96.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josilene Josefa de Farias - Vistos. Esclarece-se ao Ministério Público que a fase citatória se encontra formalmente concluída, conforme certidão de encerramento do ciclo citatório lavrada pela serventia às fls. 429, bem como que as certidões de distribuição de ações cíveis em nome da autora Josilene Josefa de Farias e dos antecessores na posse já se encontram encartadas às fls. 168/176 e 194/201, não havendo, s.m.j., apontamentos de ação possessória ou petitória em desfavor deles quanto ao imóvel. No tocante ao requerimento de inclusão no polo ativo formulado pelo Parquet (item 2 de fls. 447), ressalta-se que Murilo Barros Franco Farias e Lívia Franco Farias são filhos e sucessores de Severino Arcanjo de Farias (fls. 13), o qual, por sua vez, era herdeiro do antecessor possuidor Severino Barros de Farias. A herdeira Lívia, já plenamente capaz (fls. 435), subscreveu declaração expressa de anuência à usucapião em favor exclusivo da autora Josilene (fls. 436). O menor Murilo, por sua vez, teve declaração de anuência apresentada por sua genitora e representante legal Viviane Vanessa Franco (fls. 437/440). Nesse contexto, a autora postula a declaração de domínio exclusivamente em seu nome, amparada em cessão e doação de direitos hereditários possessórios (fls. 32/36 e 434), não havendo postulação de cotas em favor dos demais herdeiros ou sucessores. Portanto, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva, inclusive acerca da pretensão exclusiva da autora frente aos interesses do incapaz. Intime-se. - ADV: MARYLENY CRISTIANE DOS SANTOS PAULA (OAB 296313/SP), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP)