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Processo 1116636-52.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1116636-52.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: LEIDIANE WANHINARIWE UMRATAWE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LEIDIANE WANHINARIWE UMRATAWE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título executivo formado nos autos nº 1028936-19.2017.8.11.0041. Por decisão de ID 224238773, foi determinada a apresentação de nova memória de cálculo, diante da necessidade de adequação dos critérios utilizados pela exequente. Em cumprimento, a credora apresentou manifestação no ID 227544543 e nova memória no ID 227687967, apurando crédito de R$ 848,03, atualizado até 20/03/2026. A planilha considera valores históricos de R$ 346,20, relativamente ao exercício de 2019, e R$ 46,01, relativamente ao exercício de 2020. É o necessário. DECIDO. A memória apresentada ainda demanda adequação antes da definição do quantum debeatur. Inicialmente, cumpre delimitar que, embora o título executivo formado na ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041 tenha reconhecido aos substituídos o direito ao terço constitucional incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a obrigação pecuniária objeto da execução corresponde à diferença incidente sobre os 15 (quinze) dias não adimplidos, porquanto a parcela correspondente aos demais 30 (trinta) dias já era satisfeita administrativamente. A execução deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, vedada a ampliação do comando condenatório ou a duplicidade de pagamento na fase executiva. Quanto à prescrição e, especialmente, ao momento de exigibilidade da obrigação, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1025728-72.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, em 10/09/2025, examinando execução individual fundada no mesmo título coletivo, assentou que o terço constitucional torna-se exigível por ocasião do gozo das férias correspondentes, constituindo esse o marco deflagrador da prescrição quinquenal, independentemente da data do efetivo pagamento ou do término do contrato temporário. No caso concreto, embora as parcelas executadas sejam relativas aos exercícios de 2019 e 2020, verifica-se que a memória de ID 227687967 computou juros moratórios sobre ambas desde 30/10/2017, portanto em momento anterior ao próprio surgimento das obrigações. O critério não pode subsistir. Os juros moratórios devem observar a exigibilidade de cada obrigação, impondo-se a individualização das parcelas segundo os respectivos períodos de férias e vínculos funcionais, vedada a incidência de juros em período anterior ao nascimento do crédito. Há, ainda, necessidade de adequação dos consectários legais. A planilha apresentada aplica IPCA-E até dezembro de 2021 e SELIC de dezembro de 2021 até março de 2026. Todavia, segundo os critérios atualmente adotados por este Juízo, em conformidade com a legislação constitucional superveniente, deverão ser observados: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de 09/09/2025, IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o limitador correspondente à taxa SELIC. Desse modo, o montante de R$ 848,03 não comporta homologação no estado em que apresentado. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: I – restringir a apuração exclusivamente à diferença do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos; II – observar os vínculos funcionais efetivamente comprovados nos exercícios de 2019 e 2020 e a proporcionalidade pertinente aos respectivos períodos trabalhados; III – indicar, de forma individualizada, a base remuneratória utilizada em cada exercício e o correspondente valor histórico; IV – observar, para o termo inicial dos juros moratórios de cada parcela, o momento de exigibilidade da respectiva obrigação, relacionado ao gozo das férias correspondentes, vedada a incidência de juros em período anterior ao surgimento do crédito; V – deduzir eventual valor comprovadamente pago, administrativa ou judicialmente, sob o mesmo título; VI – quanto aos consectários legais, aplicar: a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC; c) a partir de 09/09/2025, IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o limitador da taxa SELIC; VII – apresentar memória analítica suficientemente discriminada, permitindo a conferência do vínculo, período trabalhado, período de férias, base remuneratória, proporcionalidade eventualmente aplicada, diferença histórica e respectiva atualização. Apresentada a nova memória, INTIME o Estado de Mato Grosso para manifestação, observando-se o prazo legal. Havendo concordância ou ausência de impugnação específica aos novos cálculos, voltem conclusos para análise e eventual homologação. Persistindo divergência objetiva que não possa ser solucionada mediante simples conferência dos parâmetros ora fixados, será avaliada a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Quanto aos honorários advocatícios, sua apreciação fica diferida para após a definição do quantum debeatur, quando será possível examinar o resultado desta fase executiva e a disciplina sucumbencial aplicável. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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