Publicações do processo

1116628-75.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1116628-75.2025.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, por FRANCISCO PINTO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, ser beneficiária de proventos previdenciários junto ao INSS (NB 221.902.994-2 e NB 054.373.544-3) e que, ao verificar os extratos de pagamentos e de consignações, identificou a incidência de descontos vinculados aos contratos de empréstimo consignado sob os nº 807419092, 574991585 e 574991590, os quais alega desconhecer. Relata que, buscando solucionar a controvérsia extrajudicialmente, notificou administrativamente a instituição financeira requerida solicitando as cópias integrais dos instrumentos contratuais e demais elementos informativos correlatos, restando a notificação sem qualquer resposta no prazo assinalado. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o trâmite no Juízo 100% Digital, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para determinar a exibição dos contratos e comprovantes pertinentes, com a imposição dos ônus sucumbenciais à instituição requerida (ID 215857563). Inicialmente distribuídos à 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, os autos foram redistribuídos a este Juízo cível por força da decisão declinatória de incompetência (ID 216481773). Por meio do pronunciamento de ID 217015690, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência determinando a juntada dos instrumentos contratuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de astreintes, ordenando-se a citação do banco requerido. Regularmente citado (ID 217190423), o réu ofereceu contestação no ID 219157979. Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de recusa administrativa válida. No mérito, alegou a regularidade da contratação e promoveu a juntada dos documentos relacionados às operações impugnadas: atos constitutivos e procuração (IDs 219157982, 219157983 e 219157980), instrumentos contratuais e propostas de adesão (IDs 219157985, 219157988 e 219157989), comprovantes de transferência/liberação (ID 219157984), extratos financeiros (ID 219157986) e multiextratos da movimentação da conta corrente (ID 219157987). Pugnou pela extinção do processo sem condenação em verbas sucumbenciais ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 220791369), asseverando a configuração de pretensão resistida em face da desídia na fase extrajudicial, refutando a validade das assinaturas eletrônicas acostadas e reiterando a necessidade de condenação do demandado nos encargos da sucumbência. Instado, o banco réu ratificou os termos de sua peça de defesa (ID 222323259). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na dilação probatória (IDs 235753886 e 235274412), ambas pugnaram pelo encerramento da instrução e julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 236215985 e 236593687). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é eminentemente jurídica e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental colacionado aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir e do Requerimento Prévio. A preliminar de carência de ação suscitada pelo requerido confunde-se com a análise da própria pretensão resistida e não prospera. Conforme a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 638), a propositura de demanda visando à exibição de documentos bancários pressupõe: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; e ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Na espécie vertente, a relação jurídica de base ficou devidamente evidenciada pelos extratos de consignações do INSS (ID 215859245). O prévio requerimento administrativo, por sua vez, foi comprovado por meio da notificação extrajudicial com especificação precisa dos contratos visados (ID 215859256), remetida aos cuidados da instituição financeira e com entrega devidamente chancelada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 10 de setembro de 2025 (IDs 215859257 e 215859258). Inerte a instituição financeira em prestar os esclarecimentos e fornecer os documentos na via administrativa em prazo hábil, restou patente o interesse de agir da parte demandante em valer-se da tutela jurisdicional, restando rejeitada a preliminar. 2. Do Mérito e da Satisfação da Pretensão Exibitória. No mérito, cumpre sublinhar que a presente lide ostenta natureza puramente exibitória e satisfativa, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e 396 a 404 do CPC), em consonância com a diretriz firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.803.251/SC). O escopo da ação restringe-se estritamente à apresentação dos documentos comuns às partes que se encontravam sob o domínio da instituição financeira, para que o consumidor tome ciência dos termos da contratação outrora formalizada. Compulsando os autos, constata-se que a instituição bancária demandada, por ocasião da contestação, cumpriu a determinação exibitória ao acostar aos autos: - O instrumento de renegociação/renovação contratual nº 807419092 e o termo do seguro prestamista (ID 219157985); - Os comprovantes de contratação do crédito consignado digital por portabilidade sob os nº 574991585 e nº 574991590 com os respectivos registros biométricos/dossiês (IDs 219157988 e 219157989); - Os comprovantes de transferência/liberação dos créditos (ID 219157984); - Os extratos analíticos de evolução do saldo devedor e pagamentos efetuados (ID 219157986); e - O histórico da conta corrente vinculada aos repasses (ID 219157987). Desse modo, a exibição perquirida restou plenamente satisfeita nos autos. Ressalta-se que a discussão atinente à higidez formal das assinaturas eletrônicas (validade ou invalidade de certificação digital perante a ICP-Brasil) ou à existência de eventual vício de consentimento extrapola os lindes materiais e a finalidade estrita da ação de exibição documental, devendo tais matérias, se for do interesse do autor, ser deduzidas e debatidas em ação de natureza declaratória ou anulatória própria. 3. Da Causalidade e dos Ônus da Sucumbência. Resta analisar a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade (mens legis do art. 85 do CPC), as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem compeliu a parte contrária a ingressar em juízo para ver satisfeito direito que deveria ter sido atendido extrajudicialmente. No âmbito das ações de exibição de documentos bancários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou de forma uníssona que, tendo havido prévio pedido administrativo não atendido tempestivamente e vindo os documentos a ser exibidos somente após a citação/ordem judicial, configura-se a pretensão resistida na esfera extrajudicial, ensejando a condenação do réu nas verbas de sucumbência: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão . (AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1857443 SP 2020/0007210-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021). Havendo a comprovação de que o requerente postulou a documentação administrativamente por via idônea (ID 215859256) e tendo o banco permanecido inerte, a apresentação dos documentos apenas no curso da marcha processual não o isenta do pagamento dos ônus decorrentes de sua resistência inicial. Assim, impõe-se a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na exibição dos contratos e documentos vinculados às operações nº 807419092, 574991585 e 574991590, os quais já foram colacionados aos autos pelo banco réu (IDs 219157984, 219157985, 219157986, 219157987, 219157988 e 219157989). Por conseguinte, confirmando a tutela de urgência deferida, declaro exaurida a obrigação cominatória imposta. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.