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1116533-08.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116533-08.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DANIELE LUCIANA LIMA MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO CESAR FERREIRA CARNEIRO (OAB MG138745) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária sob as rubricas “Débito de Seguro” e “Tarifa Comunicação Digital”. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que a autora não apresentou, neste momento processual inicial, prova robusta apta a evidenciar a alegada irregularidade das cobranças relativas às tarifas bancárias questionadas. Embora negue a contratação, a aferição da licitude ou não dos débitos demanda a instauração do contraditório, a fim de que a instituição financeira possa apresentar os instrumentos contratuais e demais documentos que justifiquem as cobranças. A questão, portanto, possui controvérsia que necessita de dilação probatória, o que afasta, por ora, a elevada probabilidade do direito exigida para a concessão da medida liminar. Ademais, a controvérsia é de natureza estritamente patrimonial, sendo o eventual dano plenamente reversível ao final da demanda, caso seja julgada procedente a pretensão autoral, com a devida restituição dos valores. Diante da ausência de um dos requisitos legais cumulativos, qual seja, a probabilidade do direito demonstrada de plano, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Por oportuno: 1) Cite-se a parte ré para resposta em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. 2) Apresentada contestação, abrir vista à parte autora para impugnação em quinze dias. 3) Em seguida, incluir o processo em audiência de conciliação que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUS - conforme pauta própria. 4) Após, abrir vista as partes para especificação justificada de provas, em quinze dias, sob pena de indeferimento. 5) Nada sendo requerido, faça conclusão para sentença. 6) Por fim, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.

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