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1116497-63.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116497-63.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DIVINO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): KARINA ANGÉLICA BRANDÃO CAMBRAIA (OAB MG085582) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. 1 – Passo à análise da preliminar arguida na contestação. 1.1 – Da impugnação à gratuidade de justiça A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, em sua contestação (Evento 20), impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, entendo que a impugnação não merece acolhimento. A decisão proferida no Evento 15 deferiu o benefício da gratuidade de justiça após a apresentação, pelo autor, de documentação destinada à comprovação de sua situação econômico-financeira. A impugnação apresentada pela parte ré não foi acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar alteração na situação econômica do autor ou sua efetiva capacidade de arcar com as despesas processuais. Colaciono entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir claramente formulados. 2) Não havendo comprovação de que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. 3) Havendo prova da invalidez permanente do segurado, em razão de doença laboral, impõe-se o pagamento da indenização contratualmente prevista. 4) A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 5) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.134683-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL -CABÍVEL - MAJORAÇÃO - ACOLHIDA - RECURSO DO RÉU - NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA – PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. - Em se tratando de pedidos cumulativos o valor da causa deve corresponder ao somatório das pretensões econômicas que deles decorrem. - A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. - Nas relações extracontratuais a correção monetária sobre o valor indenizatório incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.180560-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). (destaquei) Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2 – Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 26), a parte ré informou que pretende produzir apenas as provas documentais já juntadas aos autos (Evento 31). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e de prova testemunhal (Evento 33). 2.1 – DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora – Evento 33. Determino a realização de prova pericial na especialidade de engenharia civil. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Juízo, a data e o local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista a necessidade de intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Após a intimação das partes acerca do laudo apresentado, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. 3 – A prova testemunhal requerida pela parte autora no Evento 33 será analisada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. 4 – Dê-se vista às partes desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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