Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1116488-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maira Beatriz Juvenal Rufini - - Neusa Tadeu Penas Picon - - Priscila Giannini da Cunha - - Rita de Cassia Santos Rodrigues Campagnoli - - Roseli de Fatima Zaccharias - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, nos quais alega que houve omissão em relação à sexta-parte e erros materiais. Os embargos foram opostos no prazo legal. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. Com efeito, verifica-se que a sentença adotou a tese firmada no Tema 7 do IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, a qual reconhece a possibilidade de inclusão da parcela fixa do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, quinquênio e sexta-parte. Entretanto, por lapso material, o dispositivo deixou de contemplar expressamente a sexta-parte. Assim, para adequação do dispositivo à fundamentação adotada, passa a constar da condenação também a inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da sexta-parte, observados os requisitos legais para percepção da vantagem. Além disso, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de correção das referências constantes da sentença a empregado celetista, FGTS e regime de plantão, por se tratarem de expressões estranhas à controvérsia examinada, decorrentes de mero erro material. No mais, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via eleita. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem alteração substancial do julgado, apenas para sanar as omissões e erros materiais acima apontados. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1116488-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maira Beatriz Juvenal Rufini - - Neusa Tadeu Penas Picon - - Priscila Giannini da Cunha - - Rita de Cassia Santos Rodrigues Campagnoli - - Roseli de Fatima Zaccharias - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Roseli de Fatima Zaccharias e outros em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro para o fim de: (i) condenar a ré na obrigação de incluir o valor da parte fixa (50%) do Prêmio Incentivo (PIN) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, do adicional temporal (quinquênio) recebidos pela parte autora, apostilando-se; e (ii) de realizar o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença. Declaro esse crédito de natureza alimentar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, bem como das despesas processuais, inclusive de citação via portal eletrônico, e eventuais diligências do oficial de justiça. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)