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1116476-27.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1116476-27.2025.8.11.0041 AUTOR: M. F. F. R. REPRESENTANTE: TAINAN FERREIRA SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por M. F. F. R., menor impúbere, representado por sua genitora Tainan Ferreira Santos, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é menor de idade, pessoa com deficiência e titular do Benefício de Prestação Continuada sob o n. 708.983.965-7, no valor de um salário-mínimo. Aduz que, a partir de fevereiro de 2025, constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), decorrentes do contrato de empréstimo n. 0092810358, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, o qual afirma jamais ter contratado ou anuído por meio de sua representante legal. Defende a ilicitude dos descontos, o comprometimento de sua verba de subsistência, a incidência da legislação consumerista, a repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis. Pugnou, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, pela confirmação da medida, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial de id. 215796274, vieram acostados documentos, destacando-se o histórico de créditos do benefício previdenciário (id. 215796275), certidão de nascimento do infante (id. 215796277), extrato de consignações (id. 215796281), procuração e declaração de hipossuficiência (id. 215796284). Por intermédio da decisão de id. 217668405, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato n. 0092810358, sob pena de multa diária. A parte requerida compareceu aos autos manifestando habilitação de patrono (id. 217955953) e peticionou alegando impossibilidade técnica temporária de cumprimento da ordem de abstenção (id. 219136648). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 219227834. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a higidez e a legalidade da contratação eletrônica realizada por meio do aplicativo digital, mediante validação de dados, biometria facial e código de segurança, nos termos da Lei n. 14.063/2020. Ressaltou a regularidade da disponibilização do crédito no valor de R$ 1.081,81 (mil e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) na conta bancária da genitora do autor, asseverando a ocorrência de aceitação tácita e a incidência do princípio da boa-fé objetiva (supressio e venire contra factum proprium). Rebateu a pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito e defendeu a impossibilidade de repetição em dobro, pugnando, em caso de condenação, pela compensação do montante transferido. Juntou comprovante de transferência bancária (id. 219227835), cópia da cédula de crédito bancário e dossiê de formalização digital (ids. 219227836 e 219227840). A parte requerente apresentou impugnação à contestação no id. 222982091, refutando as teses defensivas e reiterando a nulidade absoluta do negócio entabulado em nome de menor impúbere incapaz. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 235821020), a parte requerida manifestou desinteresse na dilação probatória (id. 237058553) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 237488485). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de outras provas além daquelas já carreadas, sobretudo diante da manifestação expressa das partes pelo julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela parte requerida. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou a comprovação de recusa na via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial que visa a desconstituição de débito e a reparação civil. De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, os quais são certos e determinados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na aferição da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado n. 0092810358, que originou descontos mensais no valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) sobre o benefício de prestação continuada titularizado pela parte requerente, bem como na análise do dever de indenizar e de restituir os valores debitados. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando a parte requerente na condição de consumidora hipervulnerável e a parte requerida como fornecedora de serviços bancários. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica contratual ou fraude na contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da pactuação e a regular manifestação de vontade, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de operações bancárias, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, a teor do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o titular do benefício assistencial é menor impúbere, absolutamente incapaz à época da suposta contratação, consoante certidão de nascimento de id. 215796277. A cédula de crédito bancário coligida pela instituição financeira no id. 219227836 indica como emitente o próprio menor M. F. F. R., constando assinatura eletrônica com chave digital vinculada ao menor, e dossiê com fotografia da genitora sem demonstração inequívoca de consentimento livre, esclarecido e formalmente apto a vincular o patrimônio e a renda assistencial do infante. A contratação de mútuo fiduciário com desconto em verba de natureza assistencial (BPC/LOAS) em nome de pessoa absolutamente incapaz exige rigor formal e estrita observância das regras de representação legal e preservação do patrimônio do menor, sendo vedada a assunção de obrigações desprovidas de transparência qualificada, sob pena de nulidade absoluta do ato, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil. A simples captura de biometria facial e geolocalização obtidas em ambiente virtual não supre a nulidade do negócio jurídico firmado sem a comprovação de consentimento válido da representante legal para a contratação daquele negócio específico, revelando falha na segurança dos serviços prestados pela fornecedora. Destarte, resta forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e a consequente nulidade do contrato de empréstimo n. 0092810358, impondo-se a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência outrora deferida, para que cessem de modo definitivo os descontos em folha de pagamento. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. No que tange aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a devolução na forma dobrada, com espeque no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os descontos ocorreram no curso do ano de 2025, após a modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), segundo a qual a repetição do indébito em dobro pressupõe apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, hipótese configurada na cobrança sem lastro contratual hígido sobre verba alimentar. Por outro lado, a parte requerida comprovou que realizou a transferência da quantia líquida de R$ 1.081,81 (mil e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) para a conta corrente de titularidade da genitora do autor (id. 219227835). Em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e por força do retorno ao status quo ante (artigo 182 do Código Civil), é devida a compensação entre o montante disponibilizado pela instituição financeira e o crédito a ser repetido em favor da parte autora, apurando-se eventual saldo remanescente em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, sua ocorrência é patente no caso concreto. Os descontos indevidos incidiram sobre Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de caráter estritamente alimentar destinada a prover a subsistência de menor com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A privação indevida de parte de benefício assistencial essencial ao mínimo existencial ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade moral da parte autora, configurando dano moral passível de reparação. No tocante ao quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor condizente com os parâmetros aplicados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos. No que tange aos consectários legais, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Assim, sobre o valor da indenização por danos morais incidirá a taxa SELIC desde a data da publicação desta sentença (arbitramento), por se tratar de índice unificado que congrega correção monetária e juros, conferindo harmonia ao enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e ao julgamento do Tema 1368. Sobre os valores descontados a serem restituídos em dobro, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir de cada desconto indevido, incidindo a mesma taxa SELIC sobre o montante creditado em favor do autor a ser compensado, a contar da data da efetiva disponibilização do crédito na conta bancária (id. 219227835). Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id. 217668405, determinando que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora sob o n. 708.983.965-7, referente ao contrato de empréstimo n. 0092810358; b) declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica contratual consubstanciada no contrato de empréstimo n. 0092810358; c) condenar a parte requerida à restituição, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente em decorrência do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto indevido, autorizada a compensação do montante transferido em benefício do autor (R$ 1.081,81 — mil e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), igualmente atualizado pela taxa SELIC desde a data da disponibilização do crédito (id. 219227835); d) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, incidente a partir da data desta sentença, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida (proveito econômico obtido), com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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