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1116447-74.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1116447-74.2025.8.11.0041. REQUERENTE: FLAVIA MEDEIROS MONTEFUSCO DE MIRANDA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. 1. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisional de Cláusulas Contratuais proposta por FLAVIA MEDEIROS MONTEFUSCO DE MIRANDA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a revisão de encargos financeiros e a consignação judicial de valores relativos ao Contrato de Financiamento nº 20039847804, que tem por objeto o veículo BYD Song Pro DMI GL – Branco. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda de natureza revisional discute o mesmo negócio jurídico contratual que serviu de lastro para a propositura de anterior Ação de Busca e Apreensão, a qual tramitou perante o juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, tendo sido extinta sem resolução de mérito. 3. As regras processuais que regem a distribuição de competência e a economia processual impõem o reconhecimento da prevenção do referido juízo. 4. Dispõe o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam alterados os réus da ação”. Trata-se de hipótese legal de prevenção absoluta e funcional, instituída pelo legislador para afastar a escolha arbitrária de juízo pelo demandante e preservar a coerência das decisões judiciais. 5. Considerando que a anterior Ação de Busca e Apreensão foi extinta sem resolução de mérito na 3ª Vara Especializada em Direito Bancário, o ajuizamento de outra busca e apreensão sob as mesmas bases contratuais e envolvendo idênticas partes, deverá, obrigatoriamente, ser direcionada e processada no juízo daquela 3ª Vara Bancária, em razão de sua inequívoca prevenção processual. 6. Por conseguinte, a presente Ação Revisional de Contrato, a qual versa sobre as mesmas cláusulas e sobre a própria caracterização ou não da mora da devedora fiduciária, deve ser direcionada ao mesmo juízo prevento. Isso ocorre porque a jurisprudência pátria, inclusive a do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento no sentido de que há nítida conexão por prejudicialidade externa entre a ação revisional e a de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, impondo-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias (artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil). 7. Assim, restando manifesta a interdependência entre as demandas e o fato de que o juízo da 3ª Vara Bancária de Cuiabá detém a prevenção em razão da extinção sem julgamento de mérito da busca e apreensão pretérita, a remessa dos presentes autos ao aludido órgão julgador é medida que se impõe por imperativo legal e de harmonia processual. 8. Assim, diante do exposto, RECONHEÇO a CONEXÃO E PREVENÇÃO do juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT para processar e julgar a presente demanda. 9. Em consequência, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO destes autos ao juízo prevento da 3ª Vara Bancária da Capital, com as homenagens de estilo e as devidas baixas no distribuidor desta 1ª Vara Bancária. 10. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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