Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1116445-07.2025.8.11.0041 Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Hospdrogas Comercial Ltda. em face de Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ECSP, ambas devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada compareceu espontaneamente ao feito arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda, sob o fundamento de que se trata de empresa pública municipal prestadora de serviço público essencial de saúde em regime não concorrencial, atraindo a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. A incompetência absoluta em razão da matéria e da pessoa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a executada Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ECSP consubstancia empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, contudo com capital social integralmente integralizado pelo Município de Cuiabá, tendo por escopo exclusivo a gestão e a execução de serviços públicos essenciais de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem finalidade lucrativa e sem atuação sob a égide do regime concorrencial. Em razão dessa feição eminentemente instrumental pública e assistencial, a referida entidade goza de regime jurídico equiparado ao da Fazenda Pública, atraindo a competência material das Varas Especializadas da Fazenda Pública desta Comarca. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em julgado proferido em caso idêntico: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Ultra Hospitalar Ltda., reconhecendo o crédito de R$ 913.002,30 por fornecimento de materiais médicos hospitalares. A sentença rejeitou os embargos monitórios e indeferiu os pedidos de concessão da justiça gratuita, reconhecimento de competência da Vara da Fazenda Pública e aplicação do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de competência jurisdicional; e (ii) se o reconhecimento da incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios já proferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante é empresa pública de capital integralmente público, instituída pela Lei Municipal n.º 5.723/2013, vinculada ao Município de Cuiabá e destinada exclusivamente à execução de políticas públicas de saúde no âmbito do SUS, sem fins lucrativos. 4. A jurisprudência do STF (ADPFs 387, 275 e 789 e Rcl 69.524/MT) reconhece que empresas estatais prestadoras de serviço público essencial estão sujeitas às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto à competência e ao regime de precatórios. 5. A incompetência absoluta do juízo de origem impõe a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 6. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. No entanto, conforme o §4º do mesmo dispositivo, os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente permanecem válidos até deliberação em sentido contrário pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incompetência absoluta do juízo cível comum e determinar a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Tese de julgamento: "1. Empresa pública municipal que presta exclusivamente serviços públicos essenciais de saúde, sem fins lucrativos e sem atuação em regime concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de fixação da competência e prerrogativas processuais. 2. Compete às Varas da Fazenda Pública julgar ações ajuizadas contra empresas públicas municipais que se enquadrem nessa condição. 3. O reconhecimento de incompetência absoluta não acarreta, por si só, a nulidade dos atos decisórios anteriormente proferidos, os quais subsistem até que o juízo competente delibere em sentido diverso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 64, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 69.524/MT; STF, ADPFs 275, 387 e 789; STJ, AgInt no REsp 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.02.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1035072-51.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 02.12.2025.” (N.U 1081215-35.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026) Ressalte-se, por oportuno, que a declaração de incompetência não importa em invalidação imediata dos atos decisórios já exarados no feito, haja vista que estes conservam seus efeitos até ulterior deliberação do Juízo competente, ex vi do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para processar e julgar o presente feito. DETERMINO a remessa e a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.