2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1116387-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEZIOMAR MAGALHAES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 e LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor (ID 2125081427). A conclusão pericial, contudo, não merece prevalecer. O laudo carece de fundamentação técnico-científica suficiente para justificar a conclusão alcançada. Apesar de registrar que o autor possui histórico de tratamento psiquiátrico e de reproduzir documentação médica indicativa de transtorno depressivo moderado, com prejuízo laboral e social, a perita limitou-se a consignar que o periciando “não colabora com a entrevista” e “não apresenta ao exame alterações psicopatológicas”, concluindo, a partir daí, pela inexistência de incapacidade. Não houve, portanto, efetiva avaliação psiquiátrica individualizada e suficientemente fundamentada acerca das repercussões funcionais das patologias apresentadas pelo autor. O laudo não descreve adequadamente seu estado mental, tampouco demonstra, mediante raciocínio técnico, de que forma a ausência de alterações constatadas naquele momento específico seria suficiente para afastar o quadro psiquiátrico longitudinalmente documentado nos autos. Chama atenção, ainda, o fato de que o próprio laudo reproduz relatório médico que descreve quadro de transtorno depressivo moderado, caracterizado por tristeza profunda, anedonia, choro fácil, isolamento social, desesperança, falta de energia e dificuldades no funcionamento social e ocupacional, com expressa conclusão de incapacidade para o trabalho e uso de Depakene, quetiapina, fluoxetina e trazodona. Não obstante esses elementos, ao responder aos quesitos, a perita assinalou que o autor sequer seria portador de doença ou lesão e deixou sem resposta efetiva diversos quesitos subsequentes relativos à natureza, extensão, duração e data de início da incapacidade, limitando-se, em grande parte, às expressões “não é o caso”, “não se aplica” ou equivalentes. Tenho, assim, que o laudo não contém fundamentação suficiente para afastar o restante do conjunto probatório. A prova pericial não vincula o julgador. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, devendo indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. A 2ª Turma Recursal tem entendimento consolidado no sentido de que, quando a prova pericial judicial é dúbia ou incompleta, os documentos juntados unilateralmente pelas partes podem ser utilizados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial (2ª TRDF, Processo nº 8224-24.2012.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo, DJF1 de 09/09/2016). No caso, a documentação médica produzida ao longo do tempo é consistente e converge em sentido contrário à conclusão da perícia judicial. Há relatório médico apontando transtorno depressivo moderado, com tristeza profunda, anedonia, choro fácil, isolamento social, desesperança, falta de energia, dificuldade de atenção e concentração, insônia e prejuízo significativo do funcionamento social e ocupacional, além de expressa indicação de incapacidade para o trabalho. Constam, ainda, registros do uso contínuo de medicações psiquiátricas, dentre elas Depakene, quetiapina, fluoxetina e trazodona. Documento médico mais recente, datado de 17/05/2024 (ID 2128168126), reforça a persistência e gravidade do quadro, registrando ansiedade e depressão, com sintomas de taquicardia, dispneia, insônia, irritabilidade, estresse, cansaço, despersonalização, preocupação exagerada, choro fácil, ideação suicida, perda de interesse pelas atividades diárias e incapacidade de sentir alegria ou prazer. O médico assistente consignou, ainda, a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso e concluiu que o autor não possui condições de realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado. Também é relevante que a própria perícia administrativa do INSS reconheceu incapacidade laborativa. O benefício por incapacidade temporária NB 644.449.951-1 foi concedido com DIB em 15/06/2023, após constatação administrativa da incapacidade para o trabalho. Acrescento que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 24/08/2026, ocasião em que o autor foi pessoalmente ouvido. Seu depoimento corroborou o quadro retratado na documentação médica, especialmente quanto à persistência da depressão e à necessidade de acompanhamento perante o CAPS. O conjunto probatório deve ser apreciado de maneira global e longitudinal. Em se tratando de transtorno psiquiátrico, a circunstância de não terem sido observadas alterações psicopatológicas ostensivas em um único momento não é suficiente, por si só, para afastar quadro clínico persistente e documentado durante anos, sobretudo quando existem relatórios médicos sucessivos, tratamento medicamentoso e acompanhamento especializado apontando importantes repercussões sociais e ocupacionais. Portanto, tenho que as conclusões do laudo pericial devem ser afastadas, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, para que, à luz do conjunto da prova produzida, seja reconhecido que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. A conclusão é reforçada pelas condições pessoais do segurado. O autor nasceu em 23/01/1972, possui primeiro grau incompleto e exerceu, durante sua vida profissional, atividades eminentemente braçais, notadamente como ajudante de pedreiro/pedreiro. A atividade habitual exige esforço físico, atenção, concentração, utilização de ferramentas e, não raras vezes, trabalho em altura, circunstâncias particularmente incompatíveis com o quadro psiquiátrico apresentado, inclusive diante dos registros médicos de ideação suicida. Além do quadro psiquiátrico, o autor sofreu amputação traumática do quinto dedo da mão esquerda em junho de 2023, circunstância que também repercute negativamente no exercício de atividade essencialmente braçal. À luz das patologias que acometem a parte autora, de seu baixo grau de escolaridade, de sua idade e de seu histórico profissional exclusivamente voltado a atividades braçais, entendo inviável sua reinserção no mercado de trabalho ou reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. A incapacidade, portanto, deve ser reconhecida como total, permanente e omniprofissional, sendo adequada à hipótese a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Qualidade de segurado e carência No que toca à qualidade de segurado e à carência, observo que o próprio INSS reconheceu administrativamente o preenchimento dos requisitos previdenciários ao conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária NB 644.449.951-1, com DIB em 15/06/2023. Ademais, a contestação concentrou sua insurgência na ausência de incapacidade laborativa, não apresentando defesa específica apta a infirmar a qualidade de segurado ou a carência no período pertinente. Assim, reputo preenchidos os requisitos. Data de início do benefício (DIB) A incapacidade já estava presente quando da concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 644.449.951-1, cuja DIB foi fixada em 15/06/2023. Considerando que a incapacidade se revelou, à luz do conjunto probatório, total e permanente, e que a pretensão consiste na conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, esta é devida a partir do dia seguinte à cessação administrativa do benefício antecedente. Conforme os dados previdenciários constantes dos autos, o benefício NB 644.449.951-1 possui DCB em 28/04/2024. Portanto, fixo a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 29/04/2024, devendo ser deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável em período coincidente. Acréscimo de 25% Embora a parte autora tenha requerido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, não há prova suficiente de que necessite da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. A incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa não se confunde com a necessidade permanente de auxílio de terceiro, requisito específico para a incidência do adicional. Assim, o pedido de acréscimo de 25% não comporta acolhimento. Dispositivo Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 644.449.951-1, fixando a DIB em 29/04/2024, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial em períodos coincidentes e observada a limitação ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Verifico que o benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido já foi cessado. Assim, determino que a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente seja promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.