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1116385-34.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1116385-34.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: DENI VALTER CESAR GALLUCCI, DEBORA CRISTINA PELISSARI EMBARGADO: TRANSPORTES BOTUVERA LTDA Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Deni Valter César Gallucci e Débora Cristina Pelissari Gallucci em face de Transportes Botuverá Ltda., distribuídos por dependência à ação monitória em fase executiva de nº 1024883-48.2024.8.11.0041, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora de boa-fé do imóvel urbano matriculado sob o nº 61.680 perante o 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, consistente no lote de terreno nº 17 da Quadra VIII do Loteamento Jardim Presidente. Afirma que adquiriu o aludido imóvel em 27 de agosto de 2008, por meio de contrato particular de compra e venda cumulado com permuta de bens firmado com a executada Alini Farias Franzolini de Siqueira, com firmas reconhecidas em cartório em 28 de agosto de 2008, passando a exercer desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta, locando o bem a terceiros. Aduz que a dívida cobrada na execução principal é muito posterior à aquisição do imóvel e que a posse e a boa-fé dos embargantes já foram reconhecidas nos autos dos embargos de terceiro nº 1040819-21.2021.8.11.0041, perante a 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, postulando tutela de urgência para a suspensão de atos executórios e, no mérito, o cancelamento definitivo de qualquer constrição sobre o bem. Juntou procuração e documentos (Id. 215744416 a Id. 215744431). Pela decisão de Id. 218624438, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos executórios incidentes sobre o imóvel, bem como a manutenção da parte embargante na posse do bem, com expedição de ofício ao cartório imobiliário competente (Ofício nº 183/2026, Id. 232267060). Regularmente citada, a parte embargada Transportes Botuverá Ltda. compareceu aos autos e apresentou manifestação no Id. 221968881, declarando expressamente a sua não oposição ao mérito dos embargos, anuindo com a desconstituição de eventual gravame e com a manutenção da posse em favor da parte embargante. Defendeu, contudo, a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor dos embargantes, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que a ausência de registro da alienação no fólio real ensejou a constrição sobre o bem que figurava formalmente em nome dos devedores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, ante o expresso reconhecimento da procedência do pedido meritório formulado pela parte embargada em sua peça de resposta, restando superada a necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, e do artigo 487, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a controvérsia posta cinge-se a direitos patrimoniais disponíveis sobre bem imóvel, sendo inaplicável ao caso concreto a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), por inexistir nos autos qualquer elemento de vulnerabilidade estrutural de gênero ou violência doméstica. No mérito, a oposição de embargos de terceiro por possuidor de boa-fé amparado em compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário constitui direito consolidado pela jurisprudência, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a aquisição anterior do imóvel por meio de instrumento contratual idôneo com reconhecimento de firmas e restando inequívoco o exercício da posse ao longo dos anos, a parte embargada compareceu em juízo manifestando expressa concordância com a pretensão dos embargantes, reconhecendo a legitimidade da posse e a insubsistência de qualquer restrição judicial sobre a matrícula imobiliária decorrente do processo principal. Dessa forma, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe, tornando definitiva a tutela provisória de urgência outrora concedida para resguardar a posse e liberar o imóvel de matrícula nº 61.680 de quaisquer atos de expropriação. Resta dirimir a controvérsia remanescente concernente à distribuição dos ônus de sucumbência. Acerca da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria por meio da edição da Súmula 303, a qual preceitua que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Aprofundando a diretriz do princípio da causalidade, a Corte Superior firmou tese jurídica vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016), nos seguintes termos: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não promoveu o registro da transferência de propriedade do bem para que a constrição indevida fosse evitada, salvo se a parte exequente (embargada) apresentar ou sustentar a constrição indevida após tomar ciência da transmissão do bem. (STJ, REsp 1.452.840/SP, Tema 872). Na espécie, depreende-se dos autos que a parte embargante adquiriu o imóvel no ano de 2008, mas omitiu-se quanto ao dever legal de promover a transferência registral da propriedade imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, mantendo o bem formalmente registrado em nome dos executados (artigo 1.245 do Código Civil). Por sua vez, a parte embargada, ao promover a busca de bens e a indisponibilidade nos autos principais, agiu balizada pela presunção de veracidade das certidões públicas imobiliárias e, ao ser citada nestes embargos e tomar conhecimento da transmissão, não apresentou resistência ao pedido, anuindo de pronto com o levantamento pretendido. Destarte, aplicando-se estritamente o princípio da causalidade consagrado na Súmula 303 e no Tema 872 do STJ, incumbe à parte embargante suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade da justiça deferida no Id. 218624438, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelos embargantes para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no Id. 218624438 e determinar a desconstituição e o cancelamento definitivo de qualquer constrição, penhora ou averbação de indisponibilidade decorrente da ação executiva/monitória nº 1024883-48.2024.8.11.0041 incidente sobre o imóvel urbano de matrícula nº 61.680 do 5º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT; b) Manter a parte embargante definitivamente na posse do aludido bem imóvel; c) Condenar a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com atualização pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164/PR). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (Processo nº 1024883-48.2024.8.11.0041), certificando-se. Após, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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