2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1116384-72.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SALMA LUIZ CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GOMES DE MORAIS - MT30670/O, FABIANA CARLA DE OLIVEIRA - MT16659/O e EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU - MT15984/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por SALMA LUIZ CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução de título executivo judicial constituído nos autos da Ação de Conhecimento nº 1003703-87.2022.8.11.0059, a qual tramitou perante o Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte - MT. A questão controvertida cinge-se à competência deste Juizado Especial Federal do Distrito Federal para processar o presente cumprimento de sentença. Não obstante a natureza federal da relação jurídica e a circunstância de figurar o INSS no polo passivo, verifica-se que a ação de conhecimento foi regularmente processada perante a Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada. Com efeito, o art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza, nas hipóteses legalmente estabelecidas, o processamento e julgamento pela Justiça Estadual das causas previdenciárias de competência federal. No caso, a ação originária foi ajuizada em 2022, quando Porto Alegre do Norte/MT não era sede de vara federal e se encontrava a distância superior a 70 km da unidade da Justiça Federal mais próxima, vinculada à Subseção Judiciária de Barra do Garças. Ademais, o Município consta do Anexo I da Portaria Presi nº 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que consolidou os municípios autorizados ao exercício da jurisdição federal delegada para benefícios pecuniários do Regime Geral de Previdência Social. A matéria foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou a seguinte tese: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.” No caso concreto, a ação originária foi ajuizada em 2022 e, portanto, submeteu-se ao regime de competência vigente após a EC nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019. Preenchidos, à época, os requisitos para o exercício da competência federal delegada, a 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT atuou legitimamente na causa, inclusive na formação do título executivo judicial. A circunstância de a obrigação exequenda ser de responsabilidade do INSS não autoriza, por si só, a transferência da fase executiva para qualquer órgão da Justiça Federal. Ao contrário, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve ser processado perante “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”, inexistindo, no caso, fundamento jurídico que atribua ao Juizado Especial Federal do Distrito Federal competência para substituir o juízo estadual que exerceu a jurisdição federal delegada. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência executória é estritamente delimitada pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, que restringe a atuação do microssistema à execução de suas próprias sentenças. Desse modo, falece competência legal a este JEF do Distrito Federal para processar título judicial emanado de juízo diverso, seja ele da Justiça Federal Comum ou da Justiça Estadual (ainda que investida de competência federal delegada). Também não altera essa conclusão o fato de o crédito ser passível de pagamento mediante requisição de pequeno valor, porquanto o regime constitucional da RPV disciplina a forma de satisfação da condenação, não constituindo critério autônomo de competência territorial ou funcional. Assim, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir perante o juízo que processou e julgou a demanda originária, qual seja, a 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT. Constatada a incompetência deste Juízo, impõe-se a remessa dos autos ao foro competente para a devida execução, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (Art. 64, § 3º, do CPC), evitando-se a mera extinção terminativa. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal do Distrito Federal para processar o presente cumprimento de sentença, ao tempo que DETERMINO o declínio de competência e a consequente remessa integral destes autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte - MT, local de tramitação do processo de conhecimento originário nº 1003703-87.2022.8.11.0059. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo competente. Brasília-DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON