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1116359-96.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1116359-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RUI MENEGHETTI JUNIOR ADVOGADO(A): FLAVIO FILIZOLA LIMA (OAB MG035879) ADVOGADO(A): VANÊSSA DA SILVA PEREIRA (OAB MG159813) AUTOR: LORENA FROTA QUINTELA ADVOGADO(A): FLAVIO FILIZOLA LIMA (OAB MG035879) ADVOGADO(A): VANÊSSA DA SILVA PEREIRA (OAB MG159813) RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1116359-96.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Acidente de Trânsito Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por RUI MENEGHETTI JUNIOR e LORENA FROTA QUINTELA em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA S.A. Aduzem os autores que, no dia 20/03/2026, por volta das 18h30, o primeiro promovente conduzia o veículo de propriedade da segunda promovente pela Rodovia BR-040, altura do km 490, quando colidiu frontalmente contra um pneu de caminhão abandonado na pista de rolamento. Afirmam que o impacto gerou avarias na parte dianteira do automóvel, orçadas em R$ 12.833,36. Requerem a condenação da ré ao ressarcimento do valor dos danos materiais. A parte ré contestou a ação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade probatória. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, inexistência de prova de omissão na fiscalização da via diante do cumprimento do ciclo de inspeção, culpa exclusiva de terceiro, ausência de prova idônea do dano e divergências nos relatos dos autores, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que a primeira promovente é proprietária registral do veículo danificado e o segundo promovente era o condutor no momento do sinistro, sendo ambos casados, o que confere a ambos interesse e pertinência subjetiva na recomposição patrimonial do bem comum. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade probatória, porquanto a matéria controvertida prescinde de perícia técnica complexa, mostrando-se suficientes os elementos de convicção documentais acostados aos autos para o julgamento da lide. No que tange à instrução probatória, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 5º da Lei n.º 9.099/1995, promovo o julgamento antecipado do mérito, registrando que as partes dispensaram expressamente a colheita de prova oral em audiência de conciliação. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se a ré ao conceito de fornecedora de serviços e os autores ao de consumidores, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do diploma consumerista. Deixo de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a aplicação da regra pressupõe suporte fático mínimo com verossimilhança nas alegações autorais, mantendo-se a distribuição ordinária estatuída pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, prescindindo da aferição de dolo ou culpa. Não obstante tal premissa, a imputação do dever de indenizar não é automática, exigindo-se a inequívoca demonstração da conduta, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o evento lesivo. No caso vertente, os autores não se desincumbiram a contento do ônus probatório que lhe incumbiam, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Confrontando o caderno processual, constata-se a absoluta ausência de demonstração cabal do nexo causal e da dinâmica narrada na petição inicial. Os promoventes não trouxeram aos autos qualquer registro visual, fotográfico ou testemunhal do suposto pneu sobre a pista de rolamento no instante do acidente, tampouco demonstraram o acionamento tempestivo do socorro mecânico, do atendimento de emergência da concessionária ré ou da autoridade policial rodoviária. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos trata-se de documento lavrado de forma unilateral por meio de Delegacia Virtual apenas em 03/06/2026, isto é, mais de setenta dias após a data indicada do evento (20/03/2026), não ostentando presunção de veracidade quanto à dinâmica dos fatos por se limitar a consignar o relato do próprio condutor, desprovido de constatação pericial e testemunhal. Ademais, as fotografias anexadas aos autos retratam apenas componentes desmontados em oficina mecânica, inexistindo fotos do veículo logo após o impacto no trecho da rodovia ou do pretenso obstáculo gerador do abalroamento. Verifica-se, ainda, que o veículo seguiu viagem normalmente e transpôs a praça de pedágio minutos após o alegado fato, esvaziando a narrativa fática de evento danoso obstativo imputável à má conservação viária. Ressalte-se as seguintes jurisprudências: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA - QUEDA DO VEÍCULO DURANTE TROCA DE PNEU - CAUSA SUPERVENIENTE - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, devendo advir de culpa, nas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) . Hipótese em que a lesão suportada pelo autor decorreu da queda do veículo durante a substituição do pneu, e não da colisão com objeto existente na pista. Inviável o reconhecimento de culpa concorrente diante da ausência de vínculo causal.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50105126120228130223, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/06/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2026) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA . VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito .” (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Por conseguinte, ausente a comprovação mínima do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório por danos materiais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, consoante preceitua o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. P.R.I.

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