2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1116342-97.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: RENER RIBEIRO FERNANDES IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA POLITEC MT, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rener Ribeiro Fernandes contra ato atribuído ao Diretor-Geral da POLITEC/MT e ao Estado de Mato Grosso. Foi proferida sentença integrativa que acolheu os embargos de declaração e deferiu a tutela de urgência, determinando às autoridades impetradas que, no prazo de 10 (dez) dias, adotassem as providências necessárias para a nomeação e posse do impetrante no cargo de Perito Oficial Criminal – Perfil Engenheiro Florestal, na unidade da POLITEC de Cáceres/MT. O Estado de Mato Grosso informou que o cumprimento da decisão está sendo tratado no Processo Administrativo n. PGE-PRO-2026/14098, com adoção de providências pela SEPLAG/MT. Na mesma oportunidade, ratificou a apelação anteriormente interposta (Id. 245602081). Posteriormente, o impetrante informou que o prazo concedido transcorreu sem o cumprimento da decisão e requereu a fixação de multa diária. É o breve relato. Decido. A decisão judicial determinou a nomeação e posse do impetrante no prazo de 10 (dez) dias. Embora o Estado tenha informado a adoção de providências administrativas para o cumprimento da ordem, inclusive com a elaboração da CI n. 04406/2026/GRS/SEPLAG, o prazo fixado transcorreu sem a efetiva nomeação e posse do impetrante. A existência de procedimento administrativo em andamento não afasta o dever de cumprir a decisão judicial no prazo estabelecido. Diante do descumprimento, mostra-se necessária a adoção de medida coercitiva para assegurar a efetividade da decisão, nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. DETERMINO às autoridades impetradas que cumpram integralmente a decisão judicial, promovendo a nomeação e posse de Rener Ribeiro Fernandes no cargo de Perito Oficial Criminal – Perfil Engenheiro Florestal, na unidade da POLITEC de Cáceres/MT, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelo ente público, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em caso de novo descumprimento. 2. Considerando a apelação ratificada pelo Estado de Mato Grosso (Id. 245602081), OPORTUNIZO o impetrante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. 3. Após, com ou sem contrarrazões, REMETA-SE o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação da apelação e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 1.010, § 3º, do CPC. 4. Expeça-se mandado de intimação pessoal, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito