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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. A exequente requer a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da Executada, por meio do sistema online – SISBAJUD (Id. 245508296). Pois bem. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora, por constituir o meio mais eficaz de satisfação do crédito exequendo. Além disso, o art. 854 do Código de Processo Civil autoriza a requisição, por meio eletrônico, de informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado, bem como a indisponibilidade dos valores encontrados, conferindo maior efetividade à execução. Assim, a utilização do SISBAJUD independe do prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis, constituindo medida plenamente cabível e adequada à satisfação do crédito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 837, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro, por conseguinte, DETERMINO a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada, da quantia de R$3.132,94 (três mil cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à Executada (GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 77.941.490/0056-29). HAVENDO ÊXITO: Tornados indisponíveis os seus ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do mesmo Código. Após, promova-se a transferência à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para vincular o valor penhorado a este feito, intimando-se a parte exequente. Advirta-se a parte executada de que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). NÃO HAVENDO ÊXITO: Inexistindo o bloqueio de valores nas contas bancárias da Executada, INTIME-SE a Exequente para requerer o que entender de direito. Às providências. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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