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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116279-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RONALDO LUZ MACHADO ADVOGADO(A): RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB MG158153) ADVOGADO(A): VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB MG067655) ADVOGADO(A): ANDRÉ SÉRGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB MG174519) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONALDO LUZ MACHADO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a inicial que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças (TFAZ), afastado desde 2019 para o exercício de mandato eletivo em diretoria do SINDPÚBLICOS-MG. Sustenta que, embora a Lei nº 22.257/2016, em seu art. 189, tenha instituído ajuda de custo a título de auxílio-refeição para o servidor em efetivo exercício, o benefício deixou de ser pago ao autor em razão do Decreto nº 48.113/2020 e da Resolução SEF nº 4.969/2017, que excluíram os servidores afastados para mandato sindical. Alega, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da natureza alimentar do auxílio-refeição e do prejuízo diário decorrente de seu não pagamento, no valor de R$ 75,00. Requer, assim, que o réu seja compelido a proceder ao pagamento da ajuda de custo auxílio refeição, de acordo com os critérios fixados para os servidores em exercício no cargo. É o relato. 1. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. É que, em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, o direito evocado pela parte autora, no caso vertente, deve ser claro como a luz do dia e não pode ensejar qualquer espécie de dúvida ou discussão para autorizar a antecipação, o que não se vê neste primeiro momento. Trata-se, ademais, de questão que envolve o mérito administrativo e o Judiciário só pode intervir em caso de nulidade clara. No caso vertente, o autor requer o pagamento mensal da ajuda de custo para alimentação durante o período em que estiver afastado para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se vê, o perigo de irreversibilidade obsta a concessão do pedido de vanguarda. O autor, em razão da natureza alimentar da verba, dificilmente terá condições de restituir eventuais valores recebidos caso o pedido seja julgado improcedente ao final. Lado outro, verifico, neste momento de análise perfunctória, ausente a probabilidade de direito, vez que o pagamento do referido benefício não encontra balize em norma expressa. Assim, também não mostra-se presente o perigo de dano, vez que, em caso de reconhecimento do pedido, o réu poderá, através de seus meios próprios, realizar o pagamento de todos os valores devidos. Ressalto que trata-se de verba indenizatória, que acrescentaria valor aos vencimentos do autor e, portanto, mantém-se incólumes os valores percebidos até o presente momento. Por outro lado, os §§2º e 5º do artigo 7º da Lei 12.016 determinam, respectivamente, que: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (sublinhei). “As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” No mesmo sentido, preconizam o caput e o §3º do artigo 1º da Lei 8.437/92, respectivamente, que: “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. O TJMG admitiu o IRDR 1.0000.23.212557-5/001, para fins de analisar a seguinte tese jurídica: “se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins.” O incidente visa uniformizar a controvérsia relativa ao direito dos servidores públicos ao recebimento de ajuda de custo/auxílio alimentação, nos períodos de afastamento de serviço. Foi determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, e versem sobre o tema deste incidente, em prol da segurança jurídica e isonomia (art. 368-F, I do RITJMG). Por outro lado, em que pese ter sido proferido acórdão no referido incidente, este ainda não teve seu trânsito em julgado certificado, impondo, assim, a suspensão deste feito. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR 1.0000.22.157099-7/002 - TEMA 91 - IRDR ADMITIDO E NÃO TRANSITADO EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 982, § 5º DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - O Tribunal de Justiça admitiu, em 30/05/2023, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 - TJMG, no qual busca definir a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial. - Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, e constatado que o caso contém controvérsia sobre a mesma questão de direito a ser tratada por aquela via, devem os autos ser suspensos até o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 982, § 5º do CPC/15. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR TEMA 91 - ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NA CAUSA PILOTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - ART. 987, §1º, DO CPC - PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM. No dia 08/04/2025, o Terceiro Vice-Presidente deste Eg. TJMG admitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos sob os nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos em face do acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002), que versa sobre a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo". Ao admitir os recursos, o Terceiro Vice-Presidente concedeu efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º, do CPC), razão pela qual, por ora, deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo ilustre Relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vie ira. Nesse cenário, deve ser dado andamento ao feito de origem.” Processo Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.146632-2/001 1466330-83.2025.8.13.0000 (1) Relator(a) Des.(a) Baeta Neves Relator(a) para o acórdão Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL (grifo nosso) Sendo assim, suspenda-se esta ação até o trânsito em julgado do IRDR 1.0000.23.212557-5/001 ou ulterior decisão judicial neste feito, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimar. Cumprir.
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