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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1116152-37.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MÁRCIO SOARES DA FONSECA em face de BANCO PAN S.A., em que restou deferida a tutela de urgência antecipada para determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor alusivos ao cartão de crédito consignado (218079258). O processo encontra-se na fase de saneamento e organização (artigo 357 do Código de Processo Civil), pendendo de apreciação matérias preliminares, incidentes executivos relativos à tutela provisória e pedidos instrutórios formulados pelas partes após a frustração da tentativa conciliatória (228842274). Passo a analisar e decidir pontualmente cada uma das questões pendentes. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira requerida suscitou em sua contestação (231112345) preliminar de ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC), sob a alegação de que os descontos questionados sob a rubrica “268 - CONSIGNAÇÃO CARTÃO” não pertenceriam à sua esfera operacional (RMC), mas sim a uma contratação de RCC (Reserva de Cartão Consignado) celebrada com entidade financeira diversa (Facta Financeira S.A.). Rejeito a preliminar. À luz da consagrada Teoria da Asserção, a verificação da presença das condições da ação dá-se a partir da análise abstrata das alegações formuladas na petição inicial. No caso em testilha, o autor sustenta que, mesmo após ter pago quantias cobradas pelo réu para fins de quitação integral e recebido fatura com saldo zerado, permaneceu sofrendo retenções em sua fonte de proventos. Saber se os débitos mantidos no histórico do INSS guardam liame com o contrato mantido perante o Banco Pan ou se decorrem de relação jurídica estranha ao feito é matéria que toca indelevelmente a procedência ou improcedência dos pedidos, constituindo o próprio cerne meritório da lide, a ser dirimido em sede de cognição exauriente. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. A parte autora atravessou petição, arguindo o descumprimento da medida liminar deferida, sob o fundamento de que os extratos de benefícios acostados denotam a subsistência de descontos na competência 12/2025, 01/2026 e 02/2026 sob a rubrica “268 - CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, no valor de R$ 165,47. Pugnou, em decorrência, pela declaração de exigibilidade da multa diária consolidada no patamar teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, o réu demonstrou ter promovido a exclusão da margem consignável da operação RMC n.º 085002119232, perante o INSS, reiterando que o desconto da rubrica 268 concerne a avença entabulada com terceiro. A imposição de multa cominatória pressupõe resistência injustificada ou inércia culposa/dolosa da parte destinatária da ordem. Diante da fundadíssima dúvida objetiva estabelecida nos autos sobre a qual modalidade/banco pertence a rubrica 268 que permaneceu averbada — notadamente à vista do documento comprovando a exclusão sistêmica do contrato de RMC do Banco Pan —, mostra-se prematura a declaração de exigibilidade das astreintes neste momento procedimental. A averiguação da subsistência de descumprimento imputável ao Banco Pan e o eventual dimensionamento da multa coercitiva serão deliberados quando da prolação da sentença de mérito, momento em que restará integralmente delineada a titularidade e a licitude dos descontos previdenciários. Sem embargo, para resguardar a eficácia prática do comando liminar e a integridade da verba alimentar do segurado, a parte autora deverá apresentar prova documental complementar. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REQUISIÇÃO DO HISCON. Instadas a manifestarem interesse probatório (233361715): A parte autora declarou não ter outras provas a produzir, por entender ser a matéria estritamente documental (233503681); A instituição financeira requerida (236388070) reiterou a necessidade de juntada do Histórico Completo de Consignações do INSS (HISCON) ou de expedição de ofício à autarquia previdenciária para sua obtenção. Considerando os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo artigo 370 do CPC, a necessidade de dirimir a divergência fática quanto à natureza e titularidade das rubricas (RMC x RCC) e os deveres de cooperação e boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), e tendo em vista que o réu não possui acesso aos dados cadastrais e contratos mantidos pelo autor junto a outras instituições financeiras, enquanto que o segurado possui acesso direto, imediato e gratuito ao Histórico de Consignações completo através da plataforma digital ‘Meu INSS’ (Gov.br): INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacione aos autos o Histórico Completo de Empréstimos e Consignações (HISCON analítico/detalhado) do benefício NB 118.220.793-3, discriminando os contratos, credores e histórico das rubricas 217 e 268. ADVIRTA-SE a parte autora de que a inércia injustificada ou a falta de juntada do aludido documento ensejará a admissão como verdadeiros dos fatos que o requerido pretendia demonstrar (art. 400, I, do CPC), notadamente: a) a regularidade e tempestividade do cumprimento da tutela de urgência pelo Banco Pan S.A., com o afastamento definitivo da incidência de multa diária (astreintes); e b) a constatação de que os descontos remanescentes efetuados sob a rubrica 268 (RCC) são de titularidade e responsabilidade exclusiva de terceira instituição financeira (Facta Financeira S.A.). DO SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Não havendo nulidades a sanar e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a decisão de mérito: Questões de Fato: A extensão e a natureza da contratação firmada entre o autor e o Banco Pan (Contrato n.º 707949010 / RMC); Se os descontos promovidos sob a rubrica 268 - CONSIGNAÇÃO - CARTÃO (no importe de R$ 165,47) decorrem da operação mantida com o réu ou de contrato autônomo com terceira instituição financeira (RCC); A eficácia liberatória dos pagamentos realizados pelo autor (especialmente os montantes de R$ 32,76 e R$ 4.038,43), bem como a licitude e coerência das faturas emitidas pelo réu; A configuração de cobrança indevida em duplicidade ou de falha na prestação do serviço por parte da casa bancária ré; A existência de conduta violadora da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e transparência informacional (artigo 6º, III, do CDC). Questões de Direito: A regularidade ou abusividade da sistemática de retenções em folha e a ocorrência de quitação da dívida; O cabimento da repetição do indébito (simples ou em dobro — artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS); A caracterização de dano moral indenizável (in re ipsa ou decorrente de ofensa à subsistência/dignidade de pessoa idosa) e o respectivo quantum debeatur; A ocorrência ou inocorrência de litigância de má-fé por qualquer dos litigantes (artigos 80 e 81 do CPC). Relembro que a distribuição do ônus da prova já foi carreada ao polo passivo, por ocasião do deferimento da inversão com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (id. 217963864). Juntados documentos pela parte autora, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Inexistindo novos requerimentos ou incidentes, façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE