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1116138-53.2025.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1116138-53.2025.8.11.0041. ESPÓLIO: LUAN VICTOR ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: SIDILEIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com lucros cessantes, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUAN VICTOR ALVES DOS SANTOS, representado por SIDILEIA FERREIRA DOS SANTOS, em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., objetivando a reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito que culminou no falecimento de Luan Victor Alves dos Santos. Narra a petição inicial que Luan Victor, então com 20 anos de idade, trafegava de motocicleta pela BR-364, no exercício de atividade de entrega, quando, no dia 11 de setembro de 2025, por volta das 22h50, ao realizar manobra para sair da rodovia e acessar a via marginal, teria sido surpreendido por detritos provenientes do meio-fio existentes sobre a pista, circunstância que teria provocado a perda do controle da motocicleta, a queda e, posteriormente, seu falecimento. A parte autora atribui o evento à deficiência de manutenção, conservação, limpeza, sinalização e iluminação do trecho administrado pela concessionária, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público. Invoca, ainda, o boletim de ocorrência confeccionado pela autoridade competente, no qual consta que a manobra de saída da BR para acesso à via marginal teria sido prejudicada pelos detritos existentes sobre a pista. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da dor decorrente da perda do filho, bem como ao pagamento de pensionamento correspondente a 2/3 do salário mínimo desde o óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos e, posteriormente, 1/3 do salário mínimo até quando completaria 65 anos, acrescido de 13º salário. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, o pagamento do pensionamento em parcela única e a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação da requerida e a realização de audiência conciliatória, que não resultou em composição. A CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. apresentou contestação no Id. 230347730. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do Espólio de Luan Victor Alves dos Santos, sustentando que o espólio, enquanto universalidade de bens e direitos, não possui legitimidade para reclamar indenização pelos danos morais experimentados pelos familiares em decorrência do falecimento, razão pela qual somente os herdeiros ou sucessores poderiam deduzir pretensão dessa natureza em nome próprio. A requerida sustentou, inclusive, que a pretensão deveria prosseguir apenas em nome de Sidileia Ferreira dos Santos, indicando precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o espólio não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais sofridos pelos herdeiros em decorrência do óbito do familiar. No mérito, argumentou ter cumprido todas as obrigações decorrentes do contrato de concessão e do Programa de Exploração da Rodovia, afirmando que realiza inspeções periódicas em cada ponto da pista em intervalos máximos de 90 minutos e mantém equipes de tráfego em circulação contínua. Sustentou ser possível que objetos ou detritos sejam depositados ou surjam na pista durante o intervalo entre inspeções, sem que tal circunstância, isoladamente, caracterize descumprimento de suas obrigações. Defendeu que o próprio boletim elaborado pela Polícia Rodoviária Federal apontaria a participação de terceiro, possivelmente veículo pesado que teria passado sobre o meio-fio, quebrando-o e espalhando os detritos, e sustentou que a vítima não teria colidido com objeto situado no fluxo regular da pista, mas perdido o controle ao tentar realizar conversão da via principal para a marginal. Alegou, nesse particular, que o local utilizado pela vítima não constituiria acesso regular à marginal, mas abertura possivelmente criada por terceiros mediante a quebra do meio-fio, inexistindo sinalização indicando acesso autorizado. Invocou o dever de cautela previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro e defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente, com aplicação do art. 945 do Código Civil. A concessionária também impugnou a alegação de ausência de iluminação, sustentando que o vídeo juntado pela parte autora foi produzido durante o dia e que os documentos dos autos evidenciariam a existência de postes e iluminação no trecho. Alegou inexistirem autuações da ANTT relacionadas às condições do local e informou ter prestado atendimento à ocorrência após ser comunicada, com acionamento da equipe médica. Quanto aos pedidos indenizatórios, sustentou a inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, o caráter excessivo do valor postulado a título de danos morais. Impugnou os lucros cessantes por ausência de comprovação concreta de perda de ganhos financeiros, bem como o acréscimo de 13º salário, afirmando que o contrato de prestação de serviços apresentado indicaria que Luan Victor exercia atividade por intermédio de microempresa própria, não sendo titular daquela verba. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus probatório, sustentando não estarem presentes os pressupostos necessários para a medida e invocando a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do espólio e, no mérito, a improcedência dos pedidos, formulando subsidiariamente pedidos de redução da indenização, reconhecimento da culpa concorrente e afastamento do 13º salário. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 233632272. Quanto à preliminar, manifestou-se expressamente no sentido de que o próprio espólio possuiria legitimidade ativa, invocando como único fundamento específico a Súmula n. 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”, concluindo, a partir disso, pelo afastamento da preliminar. No mérito, impugnou os documentos apresentados pela concessionária, qualificando-os como insuficientes e unilaterais, e reiterou que o boletim de ocorrência demonstraria ter a perda do controle da motocicleta sido ocasionada pelos detritos existentes sobre a pista. Sustentou inexistir prova de culpa exclusiva da vítima, afirmou que Luan Victor não teria realizado manobra irregular e defendeu que a presença dos fragmentos do meio-fio revelaria deficiência de conservação da rodovia. Reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 8.987/1995. Argumentou que a realização de inspeções em intervalos de 90 minutos não seria, por si só, suficiente para comprovar a adequada prestação do serviço e sustentou competir à requerida demonstrar a efetividade das vistorias, das manutenções e eventual causa excludente de sua responsabilidade. A parte autora reafirmou, ainda, que teria se desincumbido do ônus relativo aos fatos constitutivos do direito alegado, sustentando que a requerida não comprovou culpa exclusiva da vítima ou inexistência de falha no serviço. Reiterou a incidência das normas consumeristas, a inversão do ônus probatório e os pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, as partes foram instadas a especificar as provas pretendidas, tendo formulado requerimentos de produção de prova oral e documental. É o relatório. Decido. A controvérsia preliminar diz respeito à legitimidade do Espólio de Luan Victor Alves dos Santos para postular indenização por dano moral decorrente do sofrimento experimentado pela mãe em razão da morte do filho e pensionamento fundado na alegada perda da contribuição econômica que este prestaria à genitora. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade ad causam pressupõe correspondência entre aquele que ocupa o polo processual e o sujeito que, segundo a relação jurídica material afirmada, é titular do direito cuja tutela jurisdicional se pretende. Não basta, portanto, que a pretensão esteja relacionada ao falecimento do autor da herança; é necessário verificar se o direito deduzido integrava a esfera jurídica do falecido e foi transmitido por sucessão ou se surgiu diretamente no patrimônio jurídico de terceiro em consequência de sua morte. O espólio possui capacidade processual para defender judicialmente o patrimônio transmissível deixado pelo falecido e para exercer pretensões que, embora decorrentes de lesões de natureza pessoal, já integravam a esfera jurídica do de cujus e passaram aos sucessores em razão da transmissibilidade do correspondente direito indenizatório. Essa, contudo, não é a situação dos autos. A petição inicial não descreve dano moral experimentado por Luan Victor Alves dos Santos em vida cuja pretensão reparatória tenha posteriormente ingressado no acervo hereditário. Toda a construção do pedido de dano extrapatrimonial está fundada na dor, sofrimento e perda experimentados pela genitora em decorrência do falecimento do filho, tratando-se, portanto, de alegado dano reflexo ou por ricochete que, caso configurado, nasce diretamente na esfera jurídica do familiar atingido. Do mesmo modo, o pensionamento pretendido não corresponde a crédito que tenha pertencido ao falecido. A pretensão foi deduzida sob o fundamento de que a genitora teria sido privada da contribuição econômica que receberia do filho, tratando-se, por sua própria natureza, de direito pertencente à pessoa que afirma ter sofrido a perda material, nos moldes do art. 948, II, do Código Civil. Não há, por conseguinte, coincidência entre o sujeito que ajuizou a ação e os titulares dos direitos materiais afirmados na própria causa de pedir. Não prospera, por outro lado, a invocação da Súmula n. 642 do Superior Tribunal de Justiça pela parte autora. O enunciado estabelece que “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. A própria formação jurisprudencial da Súmula evidencia que a transmissibilidade nela reconhecida pressupõe que o falecido tenha sido o titular do direito à reparação, isto é, que a ofensa moral tenha sido suportada pelo próprio de cujus. O Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente essa hipótese daquela em que o espólio pretende direitos nascidos diretamente na esfera jurídica dos familiares, reconhecendo, nesta última situação, a ausência de legitimidade do espólio. A tese deduzida na impugnação, portanto, parte de premissa que não se ajusta ao caso concreto. Não se discute a transmissibilidade de pretensão indenizatória anteriormente pertencente a Luan Victor, mas direitos que, conforme a própria narrativa inicial, pertenceriam originariamente à sua genitora. Cumpre registrar, ainda, que SIDILEIA FERREIRA DOS SANTOS não ajuizou a presente demanda em nome próprio. O preâmbulo da petição inicial identifica como demandante o Espólio de Luan Victor Alves dos Santos, “neste ato representado por sua genitora”, e a própria autuação registra Sidileia na qualidade de representante, não de autora autônoma. A circunstância de os pedidos materiais terem sido construídos em torno dos alegados prejuízos experimentados pela genitora não permite ao Juízo transformá-la, de ofício, em parte autora. A representação processual do espólio e a titularidade pessoal de pretensão indenizatória constituem situações jurídicas distintas, e o princípio dispositivo impede que o órgão jurisdicional substitua a vontade da pessoa interessada, instituindo-a compulsoriamente como demandante de direito próprio. A peculiaridade destes autos, entretanto, reside no fato de que a ilegitimidade não está sendo reconhecida sem prévio contraditório ou como questão até então desconhecida da parte autora. A requerida suscitou especificamente a preliminar, explicitou que o espólio não seria titular dos danos próprios decorrentes do falecimento e chegou a sustentar que a pretensão deveria ser exercida pela genitora. A parte autora, devidamente intimada para impugnar a contestação, teve conhecimento inequívoco do vício apontado e da própria solução subjetiva defendida pela adversa. Ainda assim, não alegou erro na formação do polo ativo, não requereu emenda da petição inicial, não pediu que Sidileia ingressasse em nome próprio e não manifestou intenção de alterar a titularidade processual da demanda. Ao contrário, adotou opção processual expressa e inequívoca: sustentou que o Espólio de Luan Victor Alves dos Santos é parte legítima, invocando especificamente a Súmula n. 642 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o afastamento da preliminar. Não se está, assim, diante de defeito ignorado pela parte ou cuja existência somente tenha sido revelada por iniciativa judicial no momento da sentença, mas de questão expressamente submetida ao contraditório e conscientemente enfrentada pelo demandante. Dispõe o art. 317 do Código de Processo Civil: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” A finalidade da norma é impedir que o processo seja extinto por defeito sanável sem que a parte tenha possibilidade concreta de conhecê-lo e corrigi-lo. No caso, essa finalidade foi materialmente alcançada, porque a questão foi explicitamente suscitada pela requerida, acompanhada da indicação de que a titularidade seria da genitora, e submetida à manifestação específica do espólio antes do julgamento. Conceder nova oportunidade destinada exclusivamente a possibilitar providência que a parte, já ciente do vício, deliberadamente não requereu e cuja própria necessidade expressamente rejeitou, equivaleria a substituir a estratégia processual adotada pela demandante. A primazia do julgamento de mérito não autoriza o magistrado a remodelar de ofício a composição subjetiva da demanda contra a posição processual expressamente assumida por quem a propôs. Há, ademais, diferença substancial entre permitir que a parte corrija espontaneamente um vício e determinar que pessoa que até então atuava somente como representante passe a exercer, em nome próprio, pretensão pessoal. Sidileia Ferreira dos Santos não formulou pedido de ingresso na relação processual nessa qualidade, e sua vontade de demandar em nome próprio não pode ser presumida pelo Juízo. O processo civil contemporâneo repele o formalismo inútil, mas igualmente preserva a autonomia das partes, o princípio da demanda e a necessária correlação subjetiva entre quem provoca a jurisdição e quem afirma ser titular do direito material. A instrumentalidade das formas não pode chegar ao ponto de permitir que o magistrado constitua, por iniciativa própria, novo demandante para salvar ação cuja parte originária, após provocada especificamente sobre sua ilegitimidade, reafirmou desejar permanecer como titular da pretensão. Reconhecida, portanto, a ilegitimidade do Espólio de Luan Victor Alves dos Santos, e inexistindo outra pessoa formalmente constituída como autora em nome próprio, impõe-se a extinção integral do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O acolhimento da questão preliminar torna prejudicada a apreciação das teses de mérito relativas à responsabilidade objetiva da concessionária, ao nexo causal, à culpa exclusiva ou concorrente da vítima, à existência e quantificação dos danos morais, ao pensionamento, ao 13º salário, à distribuição do ônus da prova e aos requerimentos probatórios formulados pelas partes, matérias sobre as quais não se emite qualquer juízo de procedência ou improcedência. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE LUAN VICTOR ALVES DOS SANTOS para postular os direitos indenizatórios próprios descritos na petição inicial. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO o ESPÓLIO DE LUAN VICTOR ALVES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que à parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há condenação pessoal de SIDILEIA FERREIRA DOS SANTOS nos ônus sucumbenciais, uma vez que sua participação nestes autos ocorreu na qualidade de representante do espólio, e não como autora em nome próprio. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

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