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1116098-34.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116098-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MILTON RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A): BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) DESPACHO Com efeito, constitui fato notório que neste foro cível tramitam inúmeros processos cujas partes não são encontradas nos respectivos endereços informados nos autos ou sequer sabem do que se trata a ação ajuizada em seu nome, o que levou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) a identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça nos serviços judiciários, notariais e de registro, inclusive por meio de centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas. Neste contexto, o referido órgão do TJMG, cuja atribuição primordial é proceder ao monitoramento de demandas predatórias, inclusive por meio da centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas, expediu orientação aos magistrados da capital para que empreendam esforços no combate a essas demandas. Diante disso e com respaldo nos princípios da boa fé e da economia processual, haja vista o número expressivo de ações com características semelhantes, intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de justiça, para responder às seguintes questões: a) Se tem ciência do ajuizamento da ação em curso; b) Se reconhece como sua as assinaturas constantes da procuração e declaração de pobreza; b.1) Caso não reconheça as assinaturas, indagar se presenciou a aposição; c) Se conhece pessoalmente o profissional a quem atribuiu poderes constantes da procuração, notadamente para ajuizar a presente ação; d) Se a contratação foi realizada diretamente pela parte autora ou se foi procurada pela profissional ou terceiros. e) Se houve intermediação de terceiros na contratação da profissional. e.1) Em caso positivo, certificar os dados pessoais do intermediador; f) Se a parte autora se locomoveu ao escritório profissional do advogado ou se as tratativas ocorreram em outro local; g) Se o advogado ou terceiros prometeram benefícios com o ajuizamento da ação; O oficial de justiça deverá, no ato do cumprimento do mandado, indagar a parte autora sobre as questões acima indicadas, certificando as respostas individual e detalhadamente. Anexe-se cópia desta decisão ao mandado, para que o oficial tome ciência e cumpra a diligência devidamente instruído. P.I.

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