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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1116038-98.2025.8.11.0041 AUTOR(A): AUGOSTINHA DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Vistos, etc. Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por AUGOSTINHA DA SILVA em face de BANCO BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte requerente, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e que, ao verificar os demonstrativos de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou a existência de averbações de contratos de empréstimo consignado sob os nº 1101002615 e 1101002965 em favor da instituição financeira requerida. Relatou que encaminhou notificação extrajudicial solicitando cópia dos referidos instrumentos contratuais e comprovantes de repasse, sem que houvesse atendimento em prazo razoável, motivo pelo qual pugnou pela exibição judicial dos documentos. Instruiu a inicial com documentos (id. 215555693 a id. 215555722). Por meio da decisão de id. 227172221, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado o recebimento da demanda sob o rito da produção antecipada de provas, com esteio no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ordenando-se a citação da parte requerida para apresentar a documentação solicitada. Citada (id. 228312554), a parte requerida compareceu aos autos (id. 231121831) e acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário nº 1101002615 (id. 231123999) e nº 1101002965 (id. 231124040), acompanhadas dos respectivos termos de autorização e comprovantes de transferência eletrônica dos valores correspondentes (id. 231123997 e id. 231124039). Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou impugnação no id. 236241537, pugnando pela procedência da pretensão e pela condenação da parte requerida nos ônus de sucumbência ante a caracterização de pretensão resistida na esfera administrativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma dos artigos 355, inciso I, e 382, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida prescinde de outras provas além daquelas já constantes do caderno processual. Ressalta-se que a presente ação tramita sob o rito especial da Produção Antecipada de Provas, disciplinado nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, neste procedimento probatório autônomo, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a atuação jurisdicional a assegurar a regular colheita ou apresentação da prova pretendida para que os interessados dela façam uso na forma que entenderem de direito. A orientação encontra respaldo em precedente recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, segundo o qual, no procedimento de produção antecipada de provas, a cognição judicial é limitada e não é possível valorar o conteúdo da prova, cabendo ao juízo assegurar sua produção e regularidade formal. APELANTE (S): ARROTEIA EMPREENDIMENTOS LTDA., SAPIENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO (S): JULIO CESAR T DIAS IMOVEIS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL À COLHEITA DA PROVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou laudo pericial, encerrou a atividade cognitiva e condenou as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a apelação em face de sentença homologatória em produção antecipada de provas, à luz do art. 382, § 4º, do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A vedação recursal do art. 382, § 4º, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando a insurgência recursal visa questionar os requisitos de admissibilidade da própria medida, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. No procedimento de produção antecipada de provas, a cognição judicial é limitada, não sendo possível ao magistrado valorar o conteúdo do laudo pericial, mas apenas assegurar sua produção e regularidade formal, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa quando o perito apresenta laudo fundamentado e responde aos quesitos complementares, sendo inadmissível, nessa fase, pretensão de rediscussão técnica ou realização de nova perícia por mera discordância com as conclusões apresentadas. 6. A condenação em honorários advocatícios é cabível em hipóteses de resistência injustificada à produção da prova, aplicando-se o princípio da causalidade, ainda que se trate de procedimento de natureza instrumental. 7. O arbitramento equitativo dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, revela-se adequado diante do baixo valor da causa e da complexidade da atuação profissional, não se mostrando desproporcional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A vedação recursal na produção antecipada de provas não é absoluta, admitindo-se a impugnação quando questionados os requisitos da medida. 2. A impugnação dirigida ao conteúdo técnico, à metodologia ou às conclusões do laudo pericial não configura cerceamento de defesa na ação de produção antecipada de provas, por se tratar de matéria afeta ao mérito da prova, cuja valoração é reservada ao processo principal. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando evidenciada resistência injustificada, sendo legítimo o arbitramento por equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º, 480, 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2023, DJe 23.01.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.948.594/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.11.2023, DJe 15.12.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1000039-68.2021.8.11.0096, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1032836-97.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025, DJe 21.01.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10109029320258110015, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2026). A razão de decidir acima se ajusta ao caso concreto, pois a pretensão deduzida pela requerente foi exclusivamente documental. A apresentação dos instrumentos contratuais, dos termos de autorização e dos comprovantes de transferência permite às partes conhecer o conteúdo da prova e dela fazer uso na via própria, sem que esta sentença possa declarar a existência ou inexistência do débito, validar ou invalidar as assinaturas eletrônicas, ou apreciar a regularidade material dos negócios jurídicos. Na espécie, intimada para tal desiderato, a parte requerida atendeu prontamente ao comando judicial e coligiu aos autos as cópias integrais dos contratos de empréstimo consignado indicados na exordial (Cédulas de Crédito Bancário nº 1101002615 e nº 1101002965), com os respectivos comprovantes de liberação do crédito e termos de autorização, restando integralmente satisfeita a pretensão probatória deduzida pela parte autora. Nesse contexto, eventuais insurgências acerca da autenticidade das assinaturas eletrônicas, da validade formal do negócio jurídico ou de eventual abusividade de encargos deverão ser veiculadas em demanda autônoma própria, haja vista a vedação legal de cognição meritória sobre os fatos nesta sede procedimental. A jurisprudência também reconhece que a apresentação dos documentos após a citação, sem resistência processual, satisfaz a pretensão probatória e afasta a imposição de consequências próprias de uma controvérsia de mérito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO SEM RESISTÊNCIA PELA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exibição de documentos ajuizada por Cleonice Pereira Neres contra Agibank Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a apresentação de contratos de empréstimo firmados entre as partes, os quais a requerida teria negado extrajudicialmente. Os documentos foram apresentados pela ré após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no procedimento de produção antecipada de provas, cabe a condenação em honorários advocatícios, quando os documentos requeridos são apresentados sem resistência pela parte ré após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exibição de documentos, no contexto da produção antecipada de provas, não admite defesa (art. 382, § 4º, CPC), limitando-se à homologação da prova produzida. A função da produção antecipada de provas é possibilitar o prévio conhecimento de fatos para eventual ajuizamento de ação futura, não gerando consequências jurídicas quanto ao mérito ou à exigibilidade das cobranças debatidas. 4. A apresentação dos documentos pela ré após a citação, sem resistência, impede a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso improvido. 6. Na ação de produção antecipada de provas, não há condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré apresenta os documentos pleiteados sem resistência após a citação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10234964620238260451 Piracicaba, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). No caso, a requerida apresentou integralmente os documentos solicitados logo após a citação, sem oposição ao cumprimento da ordem judicial e sem instaurar controvérsia acerca da exibição. Assim, a finalidade instrumental do procedimento foi alcançada, impondo-se a homologação da prova produzida e o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva limitada. No que tange aos encargos de sucumbência, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no procedimento de produção antecipada de prova ou exibição de documentos, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte demandada, conquanto não tenha respondido à notificação prévia, atende sem recusa injustificada ao chamado judicial, trazendo aos autos os documentos requisitados logo após sua citação, revelando ausência de litigiosidade processual qualificada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os honorários de sucumbência somente são cabíveis quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, circunstância não verificada quando a documentação é apresentada sem resistência processual. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). A orientação é igualmente aplicada em casos de exibição de contratos bancários, nos quais a apresentação do documento pela instituição financeira após a citação, sem resistência, conduz à homologação da prova sem imposição de ônus sucumbenciais. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Pretensão do autor atendida com a apresentação do documento pela ré após a citação. Homologação da prova produzida sem imposição de ônus sucumbenciais. Insurgência do autor quanto à não condenação da ré em honorários advocatícios. DESCABIMENTO. Ausência de resistência da parte ré. Aplicação do princípio da causalidade. Nas ações de produção antecipada de prova, não há condenação em honorários advocatícios quando a parte requerida não opõe resistência e apresenta espontaneamente o documento solicitado após a citação. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045913220248260071 Bauru, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 06/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024). Desse modo, tendo a parte requerida exibido a documentação pretendida no prazo que lhe foi assinado, impõe-se a homologação da prova e a extinção do procedimento, sem condenação em verba honorária sucumbencial. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro nos artigos 382, § 2º, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos e declaro encerrada a presente produção antecipada de prova. Em atenção ao disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil, os documentos permanecerão nos autos eletrônicos à disposição das partes para extração de cópias e utilização na forma que lhes aprouver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade no rito probatório. Custas e despesas processuais finais pela parte requerente, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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