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1115824-10.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1115824-10.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: MARIO MAGALHAES DOS REIS HERDEIRO: ADRIANA CONCEICAO DOS REIS, LINDALVA CONCEICAO DOS REIS AMORIM, PEDROSA CONCEICAO DOS REIS NEVES, JOSE CONCEICAO DOS REIS, MARTINHO REIS DA CONCEICAO, VIRGINIO CONCEICAO DOS REIS, EMANUELLY ANTONIA DE LIMA REIS, RAFAELLA IYALORISA LEITE DOS REIS ESPÓLIO: MARIO REIS DA CONCEICAO, MARIA MAGALHAES DOS REIS Vistos, etc. Trata-se de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário Cumulativo dos bens deixados por ocasião dos falecimentos de MÁRIO REIS DA CONCEIÇÃO e MARIA MAGALHÃES DOS REIS, proposta por MÁRIO MAGALHÃES DOS REIS, em conjunto com os herdeiros ADRIANA CONCEIÇÃO DOS REIS, LINDALVA CONCEIÇÃO DOS REIS AMORIM, PEDROSA CONCEIÇÃO DOS REIS NEVES, JOSÉ CONCEIÇÃO DOS REIS, MARTINHO REIS DA CONCEIÇÃO, VIRGÍNIO DA CONCEIÇÃO DOS REIS, EMANUELLY ANTONIA DE LIMA REIS SILVA e RAFAELLA IYÁLORISÁ LEITE DOS REIS. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, foi nomeado inventariante o herdeiro Mário Magalhães dos Reis, que prestou o respectivo termo de compromisso. Foram acostadas aos autos as primeiras declarações e os planos de partilha amigável, as certidões de inexistência de testamento da CENSEC, as certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como a documentação alusiva ao bem imóvel inventariado. O inventariante juntou a guia de quitação do ITCD relativo ao espólio de Mário Reis da Conceição e a certidão de isenção tributária quanto ao espólio de Maria Magalhães dos Reis, oportunidade em que os herdeiros requereram a homologação das partilhas, a expedição do formal de partilha e declararam a expressa renúncia ao prazo recursal. Intimada, a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso manifestou-se atestando a regularidade fiscal dos tributos e declarando a ausência de oposição ao feito. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário Cumulativo dos bens deixados por ocasião dos falecimentos de MÁRIO REIS DA CONCEIÇÃO e MARIA MAGALHÃES DOS REIS, proposta por MÁRIO MAGALHÃES DOS REIS, em conjunto com os herdeiros ADRIANA CONCEIÇÃO DOS REIS, LINDALVA CONCEIÇÃO DOS REIS AMORIM, PEDROSA CONCEIÇÃO DOS REIS NEVES, JOSÉ CONCEIÇÃO DOS REIS, MARTINHO REIS DA CONCEIÇÃO, VIRGÍNIO DA CONCEIÇÃO DOS REIS, EMANUELLY ANTONIA DE LIMA REIS SILVA e RAFAELLA IYÁLORISÁ LEITE DOS REIS. O processo tramitou com estrita observância das normas legais pertinentes, em conformidade com o disposto nos art. 659 e seguintes, c/c art. 672, ambos do Código de Processo Civil, e art. 1.784 e 1.829 do Código Civil. Constato que todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes e estão devidamente representados pelo mesmo patrono, inexistindo qualquer dissenso quanto à divisão do acervo hereditário, o que autoriza a imediata homologação da partilha amigável formulada. De igual modo, restaram satisfeitas todas as exigências legais e fiscais, com a juntada das certidões negativas de débitos tributários, certidão de inexistência de testamento, recolhimento do ITCD devido e reconhecimento de isenção fiscal, havendo expressa concordância da Fazenda Pública Estadual. Em face do exposto, com fundamento nos art. 659 do Código de Processo Civil e 1.784 do Código Civil, HOMOLOGO A PARTILHA DE BENS do espólio de MÁRIO REIS DA CONCEIÇÃO e MARIA MAGALHÃES DOS REIS (art. 487, I, do Código de Processo Civil), nos exatos termos delineados nos planos de partilha amigável, atribuindo a cada um dos herdeiros o respectivo quinhão hereditário sobre o acervo patrimonial inventariado, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou omissões involuntárias. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, operando-se, de pronto, o trânsito em julgado desta decisão. Isento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar em verba honorária, por inexistir litígio. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha e/ou certidão de pagamento em favor dos herdeiros, instruindo-se com as peças necessárias, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. C Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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