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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1115728-39.2025.8.26.0053/01 - Precatório - Abono de Permanência - Luiz Eduardo de Aguiar Marturano - Vistos. Providencie o advogado a juntada da procuração e do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores.Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Independentemente de todas as providências acima já estarem cumpridas ou não, deverá o patrono peticionar utilizando o modelo SAJ pedido de expedição de ofício e esclarecer sobre o cumprimento das medidas acima. A presente determinação visa evitar o retorno dos autos da Depre, trazendo agilidade processual. Ficam as partes já intimadas, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 6º, inc. IX, para eventual manifestação antes da expedição do ofício requisitório. Não havendo oposição, expeça-se o requerido nos termos da decisão homologatória. Intime-se. - ADV: LEANDRO D. V. MALAGUTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34870/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1115728-39.2025.8.26.0053/01 - Precatório - Abono de Permanência - Luiz Eduardo de Aguiar Marturano - Vistos. Providencie o advogado a juntada da procuração e do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores.Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Independentemente de todas as providências acima já estarem cumpridas ou não, deverá o patrono peticionar utilizando o modelo SAJ pedido de expedição de ofício e esclarecer sobre o cumprimento das medidas acima. A presente determinação visa evitar o retorno dos autos da Depre, trazendo agilidade processual. Ficam as partes já intimadas, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 6º, inc. IX, para eventual manifestação antes da expedição do ofício requisitório. Não havendo oposição, expeça-se o requerido nos termos da decisão homologatória. Intime-se. - ADV: LEANDRO D. V. MALAGUTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34870/SP)
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