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1115648-31.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA SAÚDE PÚBLICA TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: CEJUSC.SAUDEPUBLICA@TJMT.JUS.BR DECISÃO PROCESSO N.: 1115648-31.2025.8.11.0041 REQUERENTE: AVELINO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de demanda judicial proposta por AVELINO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública. Em análise aos autos, verifica-se a existência das seguintes propostas comerciais para o fármaco pleiteado: Special Saúde Produtos e Serviços LTDA. (ID. 227905203): no custo trimestral de R$ 43.290,00 (quarenta e três mil duzentos e noventa reais); Oncoprod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos LTDA. (ID. 227905204): no custo trimestral de R$ 43.295,40 (quarenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos); Hospinova Distribuidora De Produtos Hospitalares LTDA.: apresentou dois orçamentos, sendo um no valor de R$ 43.295,40 (quarenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) para o fármaco do fabricante Boehringer (ID. 227905205) e outro de R$ 28.141,20 (vinte e oito mil cento e quarenta e um reais e vinte centavos) para o fármaco do fabricante Sun Farma (ID. 227905206); Drogaria Bem Cuidar (ID. 227905207): no custo trimestral de R$ 41.970,00 (quarenta e um mil novecentos e setenta reais); Accord Farmacêutica LTDA. (ID. 227905208): no custo trimestral de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); 4BIO Medicamentos S/A (ID. 227905209): no custo semestral de R$ 43.295,40 (quarenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos). Assim, do que foi dado vista às partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, devidamente intimada quedou-se inerte quanto à negociação assíncrona (ID. 227905212). Por conseguinte, os Requeridos não se manifestaram, motivo pelo qual entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona. Dessa forma tem-se que a empresa Accord Farmacêutica LTDA apresentou o orçamento mais vantajoso à administração pública, no custo trimestral de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Feito o registro. Em recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral, foram fixadas dentre as teses a seguinte determinação: “(...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (...)” No mesmo sentido, eis entendimento consolidado nas Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 53: Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde SUS, observado o preço máximo de venda ao governo PMVG, estabelecido pela CMED. Pois bem. O Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG é o resultado da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) sobre o Preço Fábrica, sendo obrigatório a sua aplicação quando a aquisição for motivada por decisão judicial. Destaca-se que se trata de compra motivada por força de decisão judicial observando a correspondência do orçamento com o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG - TABELA CMED, nos termos do que dispõe a Resolução nº 3, de 2 de março de 2011 da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos / file:///C:/Users/51951/Downloads/pdf_conformidade_gov_20241205_090248320.pdf, bem como a aplicação do CAP fixada em 21,53% conforme a Resolução Nº 5, de 21 de dezembro de 2020. Posto isso, atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado se dê pela empresa ACCORD FARMACÊUTICA LTDA. Fixo o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT. Fica a parte autora obrigada a apresentar nova avaliação médica ao fim do trimestre, com a devida prescrição, exames e relatórios clínicos atualizados, nos termos do Enunciado nº 133 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ, a fim de monitorar a continuidade e efetividade do tratamento, conforme previsto no art. 14 da Recomendação CNJ nº 146/2023. Fica consignado, nos termos do Enunciado nº 126 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que o medicamento, produto ou insumo concedido judicialmente destina-se ao uso exclusivo da parte autora, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica. A parte autora, ou seu responsável legal, responderá como depositário de bem público, sendo responsável pela guarda adequada, uso regular, devolução de sobras, e prestação de contas, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente. Concluído a entrega da medicação/insumo, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço. Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses. O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Emmanuel Santana Ardaia (65) 9 8462-7045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação ao paciente. Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde. Em caso de medicamento cuja utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS). A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Comunique-se a Secretaria de Saúde, ou quem lhe faça as vezes para que cumpra a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providências adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Em termos de prosseguimento, tendo em vista a aquisição trimestral da medicação, após a juntada da Nota Fiscal e a expedição de Alvará, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação da parte interessada, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Com o decurso do prazo, intime-se a parte Autora para diligenciar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (juntando para tanto os documentos médicos e administrativos atualizados, se o caso). Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. À Secretaria para as providências necessárias. CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito em Substituição

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