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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1115570-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Z.x.s Imobiliária e Empreendimentos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a base de cálculo do ITBI incidente sobre a arrematação judicial dos imóveis matriculados sob os nº 26.758 e nº 27.688 perante o 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo corresponde ao valor da arrematação, de R$3.683.457,56 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da arrematação em 24/03/2025 até a data do depósito judicial integral em 29/07/2026 (fls. 99). Declaro inexigíveis os juros de mora de R$16.476,11 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e onze centavos) e a multa moratória de R$22.100,74 (vinte e dois mil, cem reais e setenta e quatro centavos) lançados na guia de fls. 78, bem como quaisquer encargos moratórios referentes ao período anterior ao registro da Carta de Arrematação. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência concedida. Condeno o Município de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda em favor do Município de São Paulo o valor correspondente ao imposto principal, calculado sobre R$3.683.457,56, com a atualização monetária acima estabelecida até a data do depósito. Após, o saldo remanescente do depósito judicial será levantado pela autora, acrescido das atualizações correspondentes. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor do proveito econômico é inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP), THIAGO SPINOLA THEODORO (OAB 329867/SP)
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