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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1115474-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Betania Franscisca da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, que aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois, embora reconhecido o direito à incidência do quinquênio apenas sobre a parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo, o dispositivo fez referência genérica à integralidade da vantagem. Intimada, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, a parte embargada se manifestou. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. A fundamentação da sentença distinguiu expressamente a parcela fixa do Prêmio de Incentivo, de caráter geral e permanente, da parcela variável, condicionada às avaliações individual e institucional. A tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, adotada como razão de decidir, também limita a incidência dos adicionais temporais a 50% do prêmio. Além disso, a própria petição inicial restringiu o pedido à incidência do quinquênio sobre a parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo. Desse modo, a referência genérica ao Prêmio de Incentivo no dispositivo deve ser corrigida para adequá-lo à fundamentação e aos limites do pedido. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e estabelecer que o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão da parcela fixa correspondente a 50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do quinquênio, com o respectivo apostilamento, e condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de atualização estabelecidos na sentença. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
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