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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 1115469-97.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: JUCINEY TEREZINHA DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Juciney Terezinha de Souza em face do Município de Cuiabá, visando à satisfação de crédito decorrente do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0052602-37.2015.8.11.0041, relativo às diferenças remuneratórias de hora-atividade (13,3%), no valor de R$ 103.843,32. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Cuiabá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 221393814), alegando: a) incompetência absoluta deste Juízo, com remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; b) ilegitimidade da exequente e ausência de título coletivo; c) iliquidez do título e necessidade de prévia liquidação; d) inexequibilidade, por se tratar de obrigação de fazer; e e) excesso de execução, subsidiariamente, com apresentação de demonstrativo de cálculo (Id. 221393815). A exequente manifestou-se, refutando as alegações e sustentando que os cálculos apresentados pelo Município se referem a verba e processo estranhos a estes autos (Id. 226257635). É o relatório. Decido. 1. Da incompetência A preliminar não merece acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não é possível promover, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução individual de título formado em ação coletiva que tramitou, sob o rito ordinário, perante Vara da Fazenda Pública. Assim, compete a este Juízo processar o presente cumprimento individual de sentença. 2. Da legitimidade ativa e do alcance do título coletivo Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 (RE 883.642/AL), reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização expressa ou apresentação de relação nominal dos filiados. No caso, o título executivo (Ids. 215249611 e 215249615) alcança os professores da rede municipal de ensino que tiveram a hora-atividade limitada a 20%. A exequente comprovou seu vínculo funcional como professora do Município no período abrangido pela condenação (Id. 215249609). Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da liquidez e da natureza da obrigação Não prosperam as alegações de iliquidez do título e de inexequibilidade da obrigação. O título judicial condenou o Município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da hora-atividade, a partir de 27/04/2011 (Id. 215249611). Por sua vez, o Termo de Transação (Id. 215249618) conferiu quitação apenas à obrigação de fazer relacionada à implementação progressiva da jornada de trabalho, preservando o direito às diferenças remuneratórias retroativas. A apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, com base nas fichas financeiras da servidora, circunstância que dispensa prévia liquidação, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 534 do Código de Processo Civil. 4. Do excesso de execução A alegação de excesso de execução igualmente deve ser rejeitada. O demonstrativo apresentado pelo Município (Id. 221393815) refere-se ao Processo n. 1088360-68.2024.8.11.0001 e à denominada “Verba de Interiorização”, matérias estranhas ao objeto desta execução. Desse modo, o executado não apresentou memória de cálculo relativa às diferenças de hora-atividade discutidas nestes autos, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a memória de cálculo apresentada pela exequente (Id. 215249619) observa os parâmetros do título executivo, com aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até a incidência da EC n. 113/2021 e, a partir de então, da taxa Selic. 5. Dos honorários advocatícios Nos termos da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva promovidos contra a Fazenda Pública. Considerando o valor do crédito e os critérios previstos no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ e, por consequência: 1. Homologo a memória de cálculo apresentada pela exequente (Id. 215249619) e fixo o crédito exequendo em R$ 103.843,32 (cento e três mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), atualizado até novembro de 2025; 2. Condeno o Município de Cuiabá ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça; 3. Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94). 4. Preclusa esta decisão, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e do Patrono, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, do CPC. Após, arquive-se o feito até a quitação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito