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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Processo 1115461-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Auto Suture do Brasil Ltda. - Support Medical Brasil Comercio de Materiais e Equip Medicos Ltda e outro - Hospital Vida S/S Ltda. - Vistos. Fls. 561/490: I - Às fls. 402/403, foi convertido em penhora o arresto no rosto dos autos do processo nº 0718480-14.2024.8.02.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Maceió-AL, sobre eventuais créditos da executada Support Medical contra Gastroclínica Maceió S/S Ltda. Após o protocolo da decisão-ofício pela parte exequente (fl. 414), a terceira Gastroclínica comprovou o depósito nestes autos dos créditos de titularidade da Support Medical, conforme fls. 563/585. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) dos depósitos de fls. 564/585, sendo de: (a) R$ 33.657,30 e respectivos acréscimos em favor da parte exequente, observando-se os dados do formulário da fl. 586; (b) R$ 3.739,70 e respectivos acréscimos em favor do advogado da parte exequente, observando-se os dados do formulário da fl. 587; II - Anoto, para controle, que o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 2398659-63.2025.8.26.0000, interposto pelo terceiro Hospital Vida Ltda. contra a decisão de fls. 549/550, refere-se a arresto no rosto de autos diversos (0718492-28.2024.0.0001, da 4ª Vara Cível de Maceió), não impedindo, portanto, o levantamento deferido no item I. III - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a necessária atualização dos cálculos com o abatimento dos valores depositados nos autos. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** - ADV: ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL)
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