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1115460-38.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1115460-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Manhattan Barber e Hair Servicos de Barbearia e Comercio de Cosmeticos Eireli - Helbert Goncalves da Silva 35889204807 - Vistos. 1. Verifica-se que a petição inicial está fundada, em princípio, no alegado descumprimento de cláusula de não concorrência inserida em contrato de parceria celebrado entre salão-parceiro e profissional-parceiro, cumulada com pedidos de obrigação de não fazer, cobrança de multa contratual e indenização por perdas e danos. Nos termos do artigo 3º da Resolução nº 868/2022 do E. Tribunal de Justiça, as Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem possuem competência para processamento e julgamento das ações relativas às matérias empresariais ali especificadas, dentre elas propriedade industrial e concorrência desleal. Todavia, em análise preliminar da causa de pedir e dos pedidos formulados, verifica-se que a controvérsia pode ostentar natureza predominantemente contratual, circunstância que, em tese, afasta a competência desta Vara Especializada, conforme entendimento externado pelo E. Tribunal de Justiça: "PARCERIA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. CONTRATO ATÍPICO. COMPETÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELO OBJETO DO CONTRATO, NÃO POR SUA DENOMINAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO 623/2013 NÃO VERIFICADAS. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir contrato de parceria empresarial por culpa do autor, sem condenação ao pagamento de multa devido à inexigibilidade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a culpa pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial não é competente para a análise do recurso. Discussão sobre o alegado inadimplemento do denominado "Contrato de Parceria Empresarial", não sobre qualquer das hipóteses do artigo 6º, I a VI, da Resolução 623/2013. Atipicidade do contrato de parceria empresarial. Competência fixada nos termos do pedido inicial e da causa de pedir. Irrelevância da qualificação jurídica das partes ou da denominação atribuída ao contrato. Redistribuição conforme o artigo 5º, § 3º, da Resolução mencionada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO".(TJSP; Apelação Cível 1007855-19.2024.8.26.0019; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 23/08/2026; Data de Registro: 23/08/2026) - grifo nosso. Assim, antes de eventual deliberação sobre a matéria, e em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, à luz do artigo 3º da Resolução nº 868/2022 do TJSP e do precedente acima mencionado. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP), WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP)

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