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1115414-49.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1115414-49.2025.8.11.0041 AÇÃ ANULATÓRIA AUTOR: BLUE OCEAN ECO - CENTRO DE RECICLAGEM E GESTAO AMBIENTAL DE RESIDUOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência proposta por BLUE OCEAN ECO — CENTRO DE RECICLAGEM E GESTÃO AMBIENTAL DE RESÍDUOS LTDA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A autora narra que é empresa dedicada ao comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, com matriz em Campo Grande/MS e filial em Cuiabá/MT. Relata que adquiriu sucatas de cobre e alumínio da empresa F. de Freitas Zancheta Ltda., sediada em Várzea Grande/MT, operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 1.915, emitida em 03/10/2024, no valor total de R$ 340.550,00, com destino ao estabelecimento da autora em Campo Grande/MS. Informa que, no dia 03/10/2024, o veículo de placa RHE7H77 partiu de Cuiabá/MT com destino a Campo Grande/MS, tendo registrado passagem no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino (divisa MT/MS) em 04/10/2024. Contudo, em razão de erro no carregamento das mercadorias constatado pela empresa remetente, o veículo retornou a Várzea Grande/MT para correção da carga. Após a correção, o veículo apresentou problemas mecânicos — substituição de dois bexigões e reparo nos molas do lado esquerdo —, o que atrasou a nova partida para 09/10/2024. Nessa segunda viagem, a autora emitiu novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e nº 363), e o veículo foi novamente parado no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino em 09/10/2024, às 22h09, ocasião em que o agente fiscal identificou que a DANFE nº 1.915 já possuía registro de passagem anterior, datado de 04/10/2024. Aduz que, no dia seguinte, 10/10/2024, comunicou imediatamente o ocorrido ao Posto Fiscal por e-mail, explicando o erro no carregamento, o retorno do veículo, os problemas mecânicos e a emissão do novo MDF-e. Não obstante a justificativa apresentada, o agente fiscal lavrou o Termo de Apreensão e Depósito nº 1179431-7, exigindo ICMS no valor de R$ 40.866,00, sob o fundamento de reutilização de documento fiscal inidôneo (art. 35-B, IV, da Lei Estadual nº 7.098/98). A multa tributária, formalizada no TAD nº 1179401-9, foi integralmente quitada pela autora. O crédito de ICMS foi inscrito em dívida ativa, originando a CDA nº 2025477540, com valor atualizado de R$ 64.650,39. Sustenta a autora que: (a) não houve nova operação mercantil, mas continuidade da mesma operação originalmente contratada; (b) o ICMS referente à operação foi integralmente recolhido pela empresa emitente em 03/10/2024, no mesmo dia da emissão da nota fiscal, com base de cálculo reduzida em 90% em razão do benefício fiscal do PRODEIC (Decreto nº 288/2019); (c) as mercadorias efetivamente entregues em 12/10/2024 são idênticas às descritas na NF nº 1.915; (d) a emissão de novo MDF-e demonstra a boa-fé da autora; (e) a exigência de novo ICMS configura bis in idem; e (f) a irregularidade formal não importou em falta de pagamento do imposto, sendo aplicável o art. 35-C da Lei Estadual nº 7.098/98 para afastar a inidoneidade documental. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da CDA nº 2025477540, com fundamento no art. 151, V, do CTN c/c art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano configurado pelo risco de execução fiscal e impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação tempestiva, sustentando: (a) a legalidade da autuação, pois o DANFE nº 1.915 já possuía registro de passagem anterior, configurando objetivamente a hipótese do art. 35-B, IV, da Lei nº 7.098/98; (b) a inaplicabilidade do art. 35-C da mesma lei, pois a exigência do ICMS não decorreria de ausência de recolhimento originário, mas de nova hipótese de incidência surgida da circulação de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; (c) a responsabilidade objetiva por infrações tributárias, nos termos do art. 136 do CTN; (d) a presunção de legitimidade do lançamento tributário; e (e) a inexistência de bis in idem, pois o fato gerador da exação seria autônomo em relação à operação originária. Juntou a Informação Fiscal nº 744/2025/CFPF/SUFIS/SARP/SEFAZ-MT, elaborada pela Coordenadoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras, reiterando os fundamentos do lançamento. Requereu a improcedência total da ação e a condenação da autora em honorários advocatícios. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e destacando que o Estado não impugnou especificamente os fatos narrados, limitando-se a sustentar genericamente a ocorrência de reuso de nota fiscal, sem apresentar prova concreta de nova operação mercantil. Invocou o art. 341 do CPC para sustentar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados. As partes foram intimadas para manifestação sobre provas que pretendiam produzir. O Estado de Mato Grosso declarou expressamente não ter interesse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A autora não requereu produção de provas adicionais além das documentais já juntadas. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente documentados nos autos, dispensando a produção de outras provas. Ambas as partes manifestaram não ter interesse na produção de provas adicionais, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Nesse sentido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade processual (STJ, REsp nº 436.232/ES, Rel. Min. Luiz Fux). Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência (STJ, REsp 1.344-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). DO MÉRITO — DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS FORMALIZADA NA CDA Nº 2025477540 A questão central a ser decidida consiste em saber se a utilização da Nota Fiscal Eletrônica nº 1.915, emitida em 03/10/2024 pela empresa F. de Freitas Zancheta Ltda., na segunda passagem pelo Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino em 09/10/2024, configura reutilização de documento fiscal inidôneo, nos termos do art. 35-B, IV, da Lei Estadual nº 7.098/98, autorizando a exigência de novo ICMS; ou se, ao contrário, trata-se de mero erro formal sem prejuízo ao erário, afastável nos termos do art. 35-C da mesma lei. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que os seguintes fatos são incontroversos: A Nota Fiscal Eletrônica nº 1.915 foi emitida em 03/10/2024 pela empresa F. de Freitas Zancheta Ltda., com destino à autora Blue Ocean Eco, acobertando a venda de sucatas de cobre e alumínio no valor total de R$ 340.550,00. No mesmo dia da emissão, a empresa emitente recolheu o ICMS e as contribuições devidas sobre a operação, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos: ICMS Normal no valor de R$ 4.086,60, FUNDES no valor de R$ 2.206,76 e Contribuição PRODEIC/FUNDED no valor de R$ 367,79, todos pagos em 03/10/2024. O recolhimento foi feito com base de cálculo reduzida em 90%, de R$ 340.550,00 para R$ 34.055,00, em razão do benefício fiscal do PRODEIC concedido à empresa emitente, conforme credenciamento registrado no sistema da SEFAZ/MT. O veículo de placa RHE7H77 partiu de Cuiabá/MT em 03/10/2024 e registrou passagem no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino em 04/10/2024, às 05h32. Em razão de erro no carregamento das mercadorias constatado pela empresa remetente, o veículo retornou a Várzea Grande/MT para correção da carga. Após a correção, o veículo apresentou problemas mecânicos, sendo necessária a substituição de dois bexigões e reparo nas molas do lado esquerdo, o que atrasou a nova partida para 09/10/2024. Para a segunda viagem, a autora emitiu novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais — MDF-e nº 363, autorizado em 09/10/2024 às 19h04. O veículo foi novamente parado no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino em 09/10/2024, às 22h09, ocasião em que o agente fiscal identificou o registro de passagem anterior da DANFE nº 1.915. No dia seguinte, 10/10/2024, a autora comunicou o ocorrido ao Posto Fiscal por e-mail, explicando detalhadamente o erro no carregamento, o retorno do veículo, os problemas mecânicos e a emissão do novo MDF-e. O próprio Termo de Apreensão e Depósito nº 1179431-7 registra que "as mercadorias que constam na referida DANFE se encontram embarcadas no veículo conforme informado pelo condutor e vistoria in locus" e que "estas informações foram corroboradas por meio de contato telefônico com Senhor Bruno Gaio, reafirmando que os produtos estão indo agora de fato". As mercadorias foram entregues ao estabelecimento da autora em Campo Grande/MS em 12/10/2024, sendo idênticas às descritas na NF nº 1.915, conforme relatório de entrada e recibo de entrega juntados aos autos. Da aplicação do art. 35-C da Lei Estadual nº 7.098/98 O art. 35-B, IV, da Lei Estadual nº 7.098/98 considera inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que "já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais". Com fundamento nesse dispositivo, o agente fiscal lavrou o TAD nº 1179431-7, exigindo o ICMS destacado na DANFE nº 1.915 sob o fundamento de reutilização de documento fiscal. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, estabelece que: "A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto." Trata-se de norma especial que cria uma cláusula de afastamento da inidoneidade documental, condicionada à demonstração inequívoca de que a irregularidade não importou em falta de pagamento do imposto. O legislador estadual, ao editar o art. 35-C, privilegiou a substância econômica da operação sobre a forma documental, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, os requisitos do art. 35-C estão plenamente preenchidos. Primeiro, quanto à ausência de falta de pagamento do imposto: o ICMS referente à operação descrita na NF nº 1.915 foi integralmente recolhido pela empresa emitente em 03/10/2024, no mesmo dia da emissão da nota fiscal. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram o recolhimento do ICMS Normal (R$ 4.086,60), do FUNDES (R$ 2.206,76) e da Contribuição PRODEIC/FUNDED (R$ 367,79), todos com referência expressa à NFE 1915. O recolhimento foi feito com base de cálculo reduzida em 90%, em razão do benefício fiscal do PRODEIC concedido à empresa emitente, conforme credenciamento registrado no sistema da SEFAZ/MT e informação complementar constante da própria nota fiscal. Portanto, o imposto devido na operação foi integralmente recolhido aos cofres públicos estaduais, não havendo falta de pagamento total ou parcial do ICMS. Segundo, quanto à ausência de nova operação mercantil: a análise conjunta dos documentos demonstra que não houve nova operação de compra e venda entre as partes. A NF nº 1.915 acobertava a mesma operação originalmente contratada, envolvendo as mesmas mercadorias, as mesmas partes e o mesmo valor. O retorno do veículo decorreu de erro no carregamento pela empresa remetente, fato alheio à vontade da autora, e não de nova contratação ou nova circulação econômica de mercadorias. As mercadorias efetivamente entregues em 12/10/2024 são idênticas às descritas na NF nº 1.915, conforme demonstrado pelo relatório de entrada e pelo recibo de entrega, o que afasta qualquer hipótese de utilização do documento fiscal para acobertar mercadoria diversa ou operação distinta. Terceiro, quanto à boa-fé da autora: a conduta da autora ao longo de todo o episódio revela inequívoca boa-fé. A autora comunicou imediatamente o ocorrido ao Posto Fiscal por e-mail, fornecendo explicação detalhada e transparente sobre os fatos. Emitiu novo MDF-e para a segunda viagem, demonstrando preocupação com o cumprimento das obrigações acessórias. Quitou integralmente a multa tributária aplicada pelo TAD nº 1179401-9. Não há qualquer indício de intenção de fraudar ou ludibriar o fisco estadual. O Estado de Mato Grosso invoca o art. 136 do CTN para sustentar que a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente, sendo irrelevante a boa-fé da autora para a configuração da infração. A tese, embora tecnicamente correta em sua premissa geral, não se aplica ao caso concreto. O art. 136 do CTN estabelece a responsabilidade objetiva por infrações tributárias como regra geral. Contudo, o próprio dispositivo ressalva expressamente a existência de "disposição de lei em contrário". No caso, o art. 35-C da Lei Estadual nº 7.098/98 constitui exatamente essa disposição de lei em contrário, ao criar uma cláusula de afastamento da inidoneidade documental condicionada à ausência de falta de pagamento do imposto. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 136 do CTN, nos termos do princípio da especialidade. O Estado sustenta ainda que a exigência do ICMS decorreria de "novo fato gerador autônomo" — a circulação de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea —, e não de cobrança duplicada sobre a mesma operação. A construção jurídica não prospera. O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias (art. 155, II, da Constituição Federal), e não a mera apresentação de documento fiscal em posto de fiscalização. A operação de compra e venda entre F. de Freitas Zancheta Ltda. e Blue Ocean Eco é única, tendo ocorrido em 03/10/2024, com o ICMS correspondente devidamente recolhido. A segunda passagem pelo posto fiscal não constitui nova operação de circulação de mercadoria, mas continuidade da mesma operação que foi interrompida por erro no carregamento. Não há, portanto, novo fato gerador que justifique a exigência de novo ICMS. Aceitar a tese do Estado implicaria que qualquer contribuinte que, por razões alheias à sua vontade, precisasse realizar uma segunda passagem por posto fiscal com a mesma nota fiscal estaria sujeito a novo lançamento de ICMS, mesmo tendo recolhido o imposto. Tal interpretação viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que informam a atuação da Administração Pública e censuram o ato administrativo que não guarda proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional. Contudo, essa presunção é juris tantum, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo (art. 204, parágrafo único, CTN). No caso concreto, a autora produziu prova documental robusta e inequívoca que afasta a presunção de legitimidade do lançamento: comprovantes de pagamento do ICMS em 03/10/2024; credenciamento PRODEIC da empresa emitente; e-mail ao Posto Fiscal explicando o ocorrido; novo MDF-e emitido para a segunda viagem; relatório de entrada e recibo de entrega das mercadorias em 12/10/2024; e identidade entre as mercadorias da NF nº 1.915 e as efetivamente entregues. O conjunto probatório é suficiente para ilidir a presunção de legitimidade do lançamento, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN. A exigência de novo ICMS sobre a mesma operação, cujo imposto já foi recolhido, configura bis in idem — dupla tributação sobre o mesmo fato gerador —, vedado pelo sistema constitucional tributário. O Estado não demonstrou que houve qualquer operação adicional que justificasse nova incidência do imposto. Ao contrário, os próprios documentos do procedimento fiscal confirmam que as mercadorias transportadas na segunda viagem eram as mesmas da NF nº 1.915, destinadas ao mesmo comprador, no âmbito da mesma operação comercial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 35-C da Lei Estadual nº 7.098/98, 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na presente demanda por BLUE OCEAN ECO — CENTRO DE RECICLAGEM E GESTÃO AMBIENTAL DE RESÍDUOS LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para: a) DECLARAR A NULIDADE do crédito tributário formalizado no Termo de Apreensão e Depósito nº 1179431-7 e inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2025477540,; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2025477540, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional; CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil; Remessa necessária: Dispensada, nos termos do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, por ser o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Transitada em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, com as providências necessárias. P. Intime-se e Cumpra-se Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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