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TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1115412-79.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - N.K.T.K. - S.K. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio, guarda e visitas. O autor pretende a fixação da guarda compartilhada e regime de visitas descrito às folhas 6/8, bem como a decretação do divórcio e a restituição do veículo Toyota Corolla Cross XRX Hybrid (placas SUB4D02), alegando tratar de seu bem particular. A ré pretende a fixação da guarda unilateral em seu favor, sustentando, em síntese, que o requerido tem reduzida participação nos cuidados cotidianos dos menores, além de relatar episódios que, em seu entendimento, demonstrariam inadequação para o exercício conjunto das atribuições parentais, inclusive com o uso de substância ilícita (maconha), de modo que propõe o regime de visitas descrito às folhas 184/185. Quanto ao veículo, concorda que é bem particular do autor, mas alega que em ação autônoma de alimentos as partes estão discutindo a manutenção do uso do bem com a genitora para o transporte dos filhos. Por fim, alega que, quando solteiros, as partes adquiriram um imóvel com ajuda de seus genitores e há dívidas a partilhar, além de despesas do veículo. As partes especificaram provas às folhas 292/293 e 300/303. É o necessário. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita da requerida, em face de não constar maiores dados da situação financeira da requerida, e tratar-se de medida justa para que pessoas carentes tenham acesso ao judiciário, junte-se cópias das três últimas declarações do imposto de renda, REGISTRATO DO BACEN e comprovantes de rendimentos dos três (3) últimos meses. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há controvérsia quanto ao divórcio. A controvérsia relativa ao regime de guarda prescinde da produção de outras provas, uma vez que os fatos efetivamente relevantes para sua definição se encontram suficientemente delineados nos autos. A guarda compartilhada constitui a regra legal estabelecida pelos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, representando instrumento destinado à efetiva concretização do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A modalidade não pressupõe harmonia absoluta entre os genitores, tampouco exige identidade de opiniões acerca da criação dos filhos. O dissenso decorrente do término da relação conjugal é fenômeno frequente e, por si só, não autoriza a concentração do exercício das responsabilidades parentais em apenas um dos pais. Nesse contexto, as alegações formuladas pela ré não se mostram aptas a afastar o regime legal preferencial. Com efeito, os fatos narrados na contestação consistem essencialmente em afirmações unilaterais da requerida acerca da forma pela qual o autor exerce a paternidade, de sua suposta insuficiente participação em determinadas atividades cotidianas e de desacordos existentes entre as partes acerca da criação dos filhos. O uso eventual de maconha tampouco é, por si, obstáculo à atuação partental, ressalvada a hipótese de configurar risco aos filhos, o que sequer é alegado. Todavia, mesmo que considerados verdadeiros para fins argumentativos, tais fatos não evidenciam situação de risco, negligência grave, incapacidade parental ou qualquer circunstância excepcional que recomende a exclusão do genitor das decisões relevantes relativas à vida dos menores. As divergências relatadas revelam conflito parental, mas não apontam risco concreto à integridade física, psíquica ou emocional das crianças. Tampouco demonstram que o autor seja inapto ao exercício das responsabilidades inerentes ao poder familiar. De igual modo, as circunstâncias narradas pela requerida não justificam a realização de perícia psicossocial. A prova técnica não se destina a substituir a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Não havendo indícios concretos de abuso, violência, negligência grave, alienação parental ou qualquer outra situação excepcional que demande avaliação especializada, a produção da prova pericial mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia referente à guarda. Cumpre observar, ainda, que os menores possuem o direito fundamental à convivência e à formação proporcionadas por ambos os pais. A guarda compartilhada não representa prerrogativa dos genitores, mas instrumento de proteção dos próprios filhos, que têm direito de receber tanto da mãe quanto do pai as referências afetivas, educacionais, sociais e morais indispensáveis ao seu desenvolvimento saudável. Excluir um dos genitores das decisões relevantes sobre educação, saúde, formação pessoal e demais aspectos da vida dos filhos somente se justifica diante de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o regime de convivência paterna já se encontra fixado nos autos (folhas 55/56), inexistindo qualquer notícia de risco que impeça ou desaconselhe a manutenção da participação do requerido no processo de criação dos menores. Por outro lado, verifica-se que a residência habitual das crianças encontra-se estabelecida junto à genitora, ambiente em que estão inseridas em sua rotina doméstica, escolar e social. Assim, embora a guarda deva ser compartilhada, mostra-se adequado fixar o lar de referência dos menores junto à mãe, sem prejuízo do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os genitores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para: a) decretar o divórcio das partes. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 7 º Cartório de Registro Civil de São Paulo, Matrícula nº 119099 01 55 2018 3 00002 264 0000561 15 (folhas 14), continuando as partes a usar o nome atual, devendo esta sentença ser encaminhada pela parte interessada ao seu destinatário. b) fixar a guarda compartilhada dos menores em favor de ambos os genitores; c) estabelecer que a residência de referência dos menores será o lar materno; d) manter o regime de convivência paterna já fixado nos autos (folhas 55/56). Prosseguirá o feito em relação aos demais pedidos ainda não apreciados. Quanto ao veículo Toyota Corolla Cross, as partes concordam que se trata de bem particular do autor, razão pela qual o excluo da partilha. A competência nesta ação de divórcio compreende a identificação e a partilha dos bens comuns. Reconhecida, contudo, a natureza particular do veículo, eventual controvérsia acerca de sua posse e restituição não constitui matéria de partilha e deverá ser discutida pelas vias próprias, motivo pelo qual indefiro o pedido de restituição do veículo formulado nestes autos. A pretensão da requerida de permanecer utilizando o bem como forma de atendimento das necessidades dos filhos deverá ser apreciada na ação de alimentos em que a questão já foi suscitada. Quanto às dívidas, defiro a produção de prova documental. Junte-se os comprovantes de pagamento relativos às dívidas cuja partilha pretendem, no prazo de quinze (15) dias, incluindo a matrícula atualizada do imóvel mencionado e os comprovantes dos endereços em que as partes residiram durante o casamento. Ainda, defiro a pesquisa SISBAJUD de ambas as partes de 01 de agosto de 2018 (data do casamento) a 15 de janeiro de 2025 (data da separação de fato) e as pesquisas INFOJUD e RENAJUD referentes à data da separação de fato. Quanto às multas do veículo, a responsabilidade deverá ser atribuída ao proprietário ou ao condutor, conforme o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de eventual pretensão de ressarcimento contra o efetivo responsável, pelas vias próprias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA SATSUKI YUKI COLONTONIO (OAB 368092/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB 129691/SP), PATRÍCIA MOYA MARTINS KADDISSI (OAB 183453/SP)
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