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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115411-12.2016.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
EXECUTADO: PEPEC COMERCIO TRANSPORTES & SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): EURIDES MUNHOES NETO (OAB SP160954)
EXECUTADO: HORACIO PEDRO PERALTA
ADVOGADO(A): EURIDES MUNHOES NETO (OAB SP160954)
EXECUTADO: RENATO PEDRO PERALTA
ADVOGADO(A): EURIDES MUNHOES NETO (OAB SP160954)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 518, PED PENH ARREST1: O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil autoriza a penhora sobre quotas de sociedades simples e empresárias para a satisfação do crédito executado. De igual modo, o artigo 1.026, caput e parágrafo único, do Código Civil prevê que o credor particular de sócio pode fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, a responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. A participação societária detida em pessoas jurídicas ostenta expressão econômica autônoma e integra o patrimônio do sócio executado, não se confundindo com o patrimônio da própria pessoa jurídica.
Ademais, as fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo e as consultas perante a Receita Federal do Brasil demonstram que o executado Horácio Pedro Peralta detém a titularidade das quotas das referidas sociedades empresárias.
Ressalte-se que a existência de cláusula de impenhorabilidade em contrato social ou eventual invocação da affectio societatis não impedem a realização da penhora, visto que a constrição visa à expropriação do valor patrimonial representado pelas quotas, mediante o procedimento legal de preferência ou de apuração de haveres, sem impor o ingresso forçado do credor no quadro societário.
A penhora sobre lucros e dividendos também se revela medida idônea e complementar, constituindo frutos civis do capital social que integram a esfera patrimonial direta do devedor e ostentam liquidez para a amortização do débito exequendo.
Outrossim, no que concerne ao procedimento para a formalização e liquidação da constrição, devem ser observadas as diretrizes delineadas no artigo 861 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora da totalidade das quotas sociais de titularidade do coexecutado Horácio Pedro Peralta nas seguintes sociedades empresárias:
Roper Sustentabilidade Ambiental e Eventos Ltda. (CNPJ nº 15.267.103/0001-90, NIRE nº 35601218549);
Viper - Serviços Ambientais e Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 10.971.376/0001-05, NIRE nº 35223446083);
Servirá a presente assinada como termo de penhora.
Defiro a penhora de eventuais lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outros rendimentos devidos pelas referidas pessoas jurídicas ao coexecutado Horácio Pedro Peralta, até o limite do saldo devedor exequendo atualizado de R$ 396.310,99.
Intime-se as empresas Roper Sustentabilidade Ambiental e Eventos Ltda. e Viper - Serviços Ambientais e Empreendimentos Ltda, por carta com aviso de recebimento no respectivo endereço cadastral, para que:
procedam ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo de quaisquer valores devidos ao coexecutado a título de lucros e dividendos;
no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 861 do Código de Processo Civil, apresentem balanço especial e indiquem a viabilidade de aquisição das quotas pela própria sociedade ou exercício do direito de preferência, se cabível;
não havendo aquisição societária ou exercício de preferência, promovam a liquidação das quotas penhoradas com o depósito do valor apurado em juízo;
Fica intimado o executado Horácio Pedro Peralta, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora efetivada sobre as quotas sociais e rendimentos.
Oficie-se a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que proceda à imediata averbação da penhora das quotas sociais nos assentos cadastrais de ambas as empresas (NIRE nº 35601218549 e NIRE nº 35223446083), servindo cópia desta decisão como ofício.
SÃO PAULO, 02/09/2026