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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA · Despacho
DESPACHO PROCESSO N.: 1115333-03.2025.8.11.0041 REQUERENTE: VANILDES MARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VANILDES MARIA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o executado ao fornecimento de aplicações intraocular de 3 doses de droga antiangiogênica (Eylia - Aflibercept) em ambos os olhos e Panfotocoagulação retiniana a laser. Foi determinada a intimação dos requeridos para cumprimento da obrigação, id. 237567128. A parte autora noticiou a persistência do descumprimento da obrigação, conforme manifestação de id. 243229155. Pois bem. Constata-se nos autos que a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência não foi integralmente cumprida, uma vez que o procedimento pleiteado ainda não foi disponibilizado. Tal circunstância configura descumprimento parcial da ordem judicial. Nesse contexto, a Portaria TJMT/CGJ n. 183, de 19 de novembro de 2024, que regula as diretrizes para a remessa de processos das unidades judiciais do Estado de Mato Grosso ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde, dispõe que: Art. 5º Em caso de descumprimento de decisão judicial, os juízes do Núcleo da Saúde deverão encaminhar os processos ao CEJUSC da Saúde. Posto isto, diante do descumprimento da tutela de urgência, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC SAÚDE PÚBLICA, em conformidade com o artigo 5º da Portaria nº 183/2024/CGJ. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito E-mail: cba.gabnucleodigitalsaudepublica@tjmt.jus.br Balcão Virtual: https://tjmt-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/NucleodeJusticaDigitaldeSaudePublica- Gabinete1
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