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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0. AC.T DECISÃO Processo: 1115196-21.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BR ALIMENTOS EIRELI Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de BR ALIMENTOS EIRELI. O Estado de Mato Grosso requer a citação por edital do executado, uma vez que se esgotaram os meios para a sua citação (Id. 231622556). É o relatório. Decido. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotada as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam: citação por correio e por Oficial de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) No presente caso, verifica-se do processo que a carta de citação foi devolvida com a informação “mudou-se” (Id. 227226399) e que a diligência realizada pelo oficial de justiça foi infrutífera, sob a justificativa de que a empresa executada estava fechada com aspecto de abandonado, com placa de aluga-se (Id. 228182125). Além disso, observa-se que as pesquisas realizadas pelo exequente não lograram êxito na localização de novo endereço da executada. Esgotadas as tentativas de localização da parte executada, mostra-se cabível a citação por edital, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/1980. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de citação por edital da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/1980 c/c o art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil; b) Nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial da executada, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada na pessoa do(a) defensor(a) responsável; c) Decorrido o prazo do edital sem manifestação, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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