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TJMG · 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1115168-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JULIANA PINTO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MARCUS FERNANDO CRUZ HOMEM (OAB MG198913) DESPACHO Vistos etc. 1. JULIANA PINTO DA SILVA SANTOS formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Inicialmente, ressalto que o art. 1.072, III, do CPC, revogou expressamente o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, de modo que, sob a vigência do atual diploma processual, não basta a simples declaração da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. 3. Por outro lado, nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, o benefício não é concedido de forma irrestrita, cabendo ao magistrado avaliar a real situação econômica do requerente, à luz dos elementos constantes dos autos. 4. Na decisão constante do evento 10, a autora foi intimada para apresentar as duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Secretaria da Receita Federal e outros documentos idôneos, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. 5. Em cumprimento à determinação, a autora juntou, no evento 14, suas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2024, além de documentação complementar acerca de sua situação econômica. 6. Em análise dos referidos documentos, verifica-se que a autora exerce atividade de contadora autônoma e encontra-se registrada como microempreendedora individual (MEI). No exercício de 2025, declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 30.080,00 (trinta mil e oitenta reais), além de R$ 25.920,00 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte reais) recebidos a título de lucros e dividendos, bem como patrimônio no valor de R$ 105.003,73 (cento e cinco mil, três reais, e setenta e três centavos). No exercício de 2024, declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 15.768,00 (quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais). 7. Embora a autora sustente possuir renda mensal reduzida e elevado comprometimento com despesas familiares, os elementos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A própria planilha juntada indica despesas mensais de R$ 13.793,00 (treze mil, setecentos e noventa e três reais) relativas às filhas, montante manifestamente superior à renda média mensal de R$ 2.506,66 (dois mil, quinhentos e seis reais, e sessenta e seis centavos) alegada pela requerente. Registre-se que somente a prestação do imóvel residencial corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, valor superior à própria renda informada. 8. Cumpre registrar, ainda, que a autora esclarece que as despesas indicadas na planilha eram historicamente custeadas pelo requerido e que, após a ruptura da união, teriam sido integralmente transferidas para ela. Contudo, não esclarece de que forma vem suportando despesas em montante tão superior à renda declarada, tampouco indica a existência de outras fontes de recursos, auxílio de terceiros, utilização de reservas financeiras ou contratação de crédito. A discrepância, portanto, permanece sem justificativa documental suficiente e fragiliza a alegação de insuficiência financeira. 9. Ressalte-se que a finalidade da justiça gratuita é garantir acesso à justiça àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com os custos do processo. Não se destina a dispensar despesas processuais quando os elementos constantes dos autos não demonstram suficientemente a alegada incapacidade financeira. 10. Nesse contexto, reputo insuficientes os elementos trazidos pela autora para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. 11. As informações constantes das declarações fiscais e dos demais documentos apresentados afastam a presunção de hipossuficiência e revelam situação econômica que não justifica o deferimento da gratuidade judiciária. 12. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na petição inicial. 13. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 14. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 15. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Adilon Cláver de Resende
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