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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1115167-68.2025.8.11.0041 AUTOR(A): REGINA MATILDE CAMPOS ROSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Anulabilidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Regina Matilde Campos Rosa em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, ser servidora pública estadual (policial penal) e portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), enfermidade psiquiátrica que compromete seu juízo crítico. Relata que foi vítima de estelionato sentimental praticado por seu ex-companheiro, o qual, aproveitando-se de sua fragilidade psicológica, a induziu a contrair empréstimos e realizar sucessivas transferências via PIX em proveito dele. Afirma que, em razão da referida fraude, passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento na quantia de R$ 3.051,42 (três mil e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 180440365, pactuado junto à parte requerida. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e incapacidade civil, além de apontar falha na prestação do serviço bancário por não obstar operações atípicas e desconformes ao seu perfil. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos nos ids. 215159094 ao id. 215159104. Por meio da decisão de id. 215314409, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a emenda da inicial para regularização do instrumento de mandato, dispensada a audiência de conciliação e invertido o ônus da prova. A parte requerente procedeu à regularização de sua representação processual mediante emenda e juntada de nova procuração (id. 217637437 e id. 217637943). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (id. 218204788), acompanhada de documentos (id. 218205593). No mérito, sustentou a higidez da operação nº 180440365 (BB Renovação Consignação), pactuada por meio do canal de autoatendimento mobile, mediante uso de aparelho celular previamente habilitado e senha pessoal intransferível. Ressaltou que o valor financiado de R$ 136.312,92 (cento e trinta e seis mil, trezentos e doze reais e noventa e dois centavos) abrangeu a renovação de contratos anteriores (saldo de R$ 88.193,32) e a liberação de saldo remanescente no importe de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), creditado diretamente na conta corrente da autora. Argumentou que não houve falha sistêmica ou invasão de dados, configurando-se hipótese de fato exclusivo da vítima e de terceiro (golpe externo), apta a romper o nexo de causalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão indeferitória da tutela provisória teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no bojo do recurso nº 1046756-96.2025.8.11.0000 (id. 225060196 e id. 230973897). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 236629224), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 238736761). A parte requerente, por sua vez, manifestou que os elementos documentais dos autos bastam para a elucidação do litígio, dispensando outras provas e requerendo o julgamento antecipado (id. 238784724). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável por documentos, tendo ambas as partes expressamente dispensado a dilação probatória. Cuida-se de ação declaratória em que a parte requerente pretende a anulação de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e o recebimento de indenização por danos morais, alegando ter sido induzida a erro por terceiro em contexto de estelionato sentimental e apontando falha na segurança bancária da instituição financeira. Inicialmente, impende registrar que a pretensão é analisada sob a ótica da vulnerabilidade da parte requerente, mulher vítima de engodo afetivo e portadora de quadro psiquiátrico, em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. Não obstante a sensibilidade e gravidade do ilícito penal praticado pelo terceiro, a imputação de responsabilidade civil à instituição financeira exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e defeito na prestação do serviço que lhe seja diretamente imputável. Na espécie, a relação jurídica havida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), respondendo o fornecedor de serviços de forma objetiva pelos danos causados por falhas inerentes à sua atividade (artigo 14, caput, do CDC e Súmula 479 do STJ). Todavia, a responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando restar comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a contratação da operação de empréstimo consignado sob o nº 180440365 (BB Renovação Consignação) perfectibilizou-se por intermédio do canal de autoatendimento mobile, mediante utilização de aparelho telefônico pessoal e inserção de senha eletrônica de conhecimento e guarda privativa da correntista (id. 218205593). Restou incontroverso que a quantia líquida disponibilizada em razão do mútuo, no montante de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), foi depositada na própria conta corrente de titularidade da parte requerente, consoante demonstra o extrato bancário carreado aos autos (id. 215159103). Ato contínuo, a própria autora, em decorrência da persuasão exercida pelo terceiro fraudador no âmbito de suas relações pessoais, promoveu a transferência dos numerários em benefício deste. Ressalte-se que, à época da celebração da avença, a parte requerente não se encontrava interditada judicialmente e inexistia qualquer averbação ou comunicação prévia ao banco a respeito de restrição de sua capacidade civil. Não havia, portanto, elementos objetivos que permitissem à instituição financeira recusar a transação validada por senha pessoal em ambiente digital seguro. A dinâmica dos fatos evidencia a ocorrência do denominado golpe do amor ou estelionato sentimental, em que a vítima é induzida por terceiro a dispor voluntariamente de seu patrimônio em razão de ardil afetivo exteriorizado fora do ambiente bancário. Em tais situações, não há falha de segurança nos sistemas da instituição financeira, invasão cibernética ou fraude na emissão do contrato, mas ato de disposição praticado com as credenciais autênticas da correntista. A jurisprudência consolidada afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de engenharia social e transferências voluntárias decorrentes de estelionato praticado por terceiro, qualificando o evento como fortuito externo, insuscetível de gerar dever indenizatório ao banco. A distinção entre fraude inserida no risco da atividade bancária e fraude decorrente de engenharia social é relevante para a solução da controvérsia. Em precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu-se que a transferência voluntária realizada pelo consumidor com senha pessoal e dispositivo autorizado, após indução por terceiro, caracteriza culpa exclusiva da vítima quando não demonstrada falha de segurança imputável à instituição financeira. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA POR PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de transferências bancárias efetuadas pela recorrida via PIX, após ser ludibriada por terceiros em fraude eletrônica conhecida como "Golpe do WhatsApp". II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em desvelar se a fraude perpetrada por meio de engenharia social, na qual a própria consumidora realiza a transação financeira mediante erro provocado por estelionatário, configura falha na prestação do serviço ou se caracteriza excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conquanto sedimentada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, circunscreve-se aos fortuitos internos, não abrangendo eventos derivados de engenharia social nos quais a segurança sistêmica da instituição permanece incólume. A prova documental demonstra que a transferência foi operada voluntariamente pela recorrida, mediante o uso de senha pessoal e dispositivo autorizado, sem que houvesse rompimento ou invasão dos sistemas de segurança do banco. A inobservância do dever de cautela pela consumidora ao não certificar a identidade do beneficiário antes de concluir o aporte financeiro atrai a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade, destacando-se, outrossim, ausência de elementos que demonstrem o perfil de consumo da autora, apto a identificar se a transação foi de valor muito além do hodierno. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A realização voluntária de transferência bancária por consumidor induzido a erro por terceiros, mediante o uso de senha pessoal e dispositivo autorizado (engenharia social), configura excludente de responsabilidade civil da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima, ante a ausência de falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. Turma Recursal Cível TJMT, N.U 1043617-70.2024.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/05/2025, Publicado no DJE 23/05/2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10349263020258110002, Relator: GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Data de Julgamento: 12/05/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2026). Nesse mesmo sentido posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao apreciar o agravo de instrumento tirado deste processo: A suspensão ou limitação de descontos decorrentes de empréstimo consignado, quando fundada em alegação de nulidade ou abusividade contratual, exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. A invalidação superveniente de ato normativo invocado como fundamento da pretensão afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. (TJMT, Segunda Câmara de Direito Privado, AI nº 1046756-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, id. 230973897). Assim, demonstrado que o negócio jurídico foi validamente contratado com a disponibilização dos recursos na conta da titular e não comprovado defeito na prestação dos serviços bancários, impõe-se o reconhecimento da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e de terceiro). Por conseguinte, resta hígido o contrato pactuado, sendo descabida a declaração de sua nulidade, a repetição de indébito dos descontos operados em folha e a pretensão indenizatória por danos morais em face da instituição requerida, ressalvado o direito da autora de buscar o devido ressarcimento e a responsabilização cível e criminal diretamente em face do causador do dano. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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