Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1115107-32.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.G. - - V.G.G. - O.G.G. - Vistos. FGG e VGG, representados por seu genitor, ingressaram com ação de alimentos contra OG, alegando, em síntese, que são filhos da requerida e estão necessitando de verba relativa a alimentos. Pleiteiam a importância equivalente a R$ 1.100,00. Foi fixado liminarmente o correspondente a 78% do salário mínimo. A réu foi citada por edital (fls. 160). Veios aos autos contestação por advogada constituída (folhas 161/167). Sustentou impossibilidade financeira, sendo que reside nos Estados Unidos com visto de estudante e sem autorização para exercer atividade remunerada. Pretende fixação em 20% do salário mínimo.o). Réplica a folhas 178/183. As partes não tiveram interesse na realização de outras provas. A Doutora Promotora de Justiça manifestou-se às fls. 198/201, opinando pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O primeiro pressuposto para conhecimento e existência do direito aos alimentos é a prova da relação familiar (estado conjugal e parentesco), que compete aos autores, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, os autores são filhos da requerida, conforme documentos juntados com a inicial. Vencido esse pressuposto, resta a necessária ponderação e fixação do ônus da prova quanto ao binômio necessidade/possibilidade. Nesse caso, o ônus da prova concernente aos pressupostos da necessidade do reclamante e da possibilidade do obrigado, postos como condições da pretensão alimentícia (artigo 1695 do Código Civil), devem ser distribuídos segundos os princípios gerais de direito. A necessidade, segundo magistério de Aubry e Rau, citados pelo sempre festejado Yussef Said Cahali, é ônus que compete àquele que os reclama, pois prova da existência de fato em que se funda a sua ação. Observa o autor, entretanto, que não se pode impor obrigação de provar, de uma maneira rigorosa, bastando que o alimentado dê, sobre sua situação, explicações de natureza a justificar a demanda, ressalvando-se à defesa (alimentante) demonstrar que o autor possui recursos suficientes para a sua manutenção (in Dos alimentos, 3a. edição, editora RT, p 843). Os autores afirmam que necessitam auxílio para suas necessidades básicas, sendo que em vista de suas idades, adolescentes, deve ser presumido, já que ainda estão e fase de formação. Quanto à outra condição, qual seja, a possibilidade, é lógico, segundo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ser ônus da alimentante, um vez ser fato impeditivo da pretensão dos alimentados. A impossibilidade em fornecer os alimentos postulados deve ser provado pelo réu, posto ser objeção ao pedido. Nesse sentido a jurisprudência: Alimentos - Defesa orientada na colocação de fato obstativo do pedido - Ônus da prova do réu - Inexistência de provas - Recurso não provido. Em se cuidando de alimentos, o pedido tem por base a relação de parentesco e a omissão do pai, quanto à ajuda efetiva. Se o réu opõe fato obstativo, quanto à capacidade financeira, o fato deve ser provado à sociedade, sem o que a pretensão obstativa não pode ser considerada. - (Apelação Cível n. 254.773-1 - Santo André - 6ª Câmara Civil - Relator: Aclibes Burgarelli - 14.09.95 - V.U.). Por outro lado, quanto ao meio de prova, segundo Yussef Said Cahali, na mesma obra citada, as regras são do processo comum, porém com remarcada carga de inquisitividade na sua produção (grifei). A ré não trouxe prova da impossibilidade de fornecer os alimentos pleiteados na inicial. Assim, não tendo o réu trazido prova de sua impossibilidade de prestar alimentos e estando em lugar incerto e não sabido, é de rigor a procedência da ação. Os alimentos pleiteados na inicial, equivalente a 72% do salário mínimo não se mostram exorbitantes no presente caso, sendo que o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos também não é excessivo para a hipótese de vínculo empregatício. Assim, tendo ela trabalho com vínculo em carteira, fixo a pensão em 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se décimo terceiro salário, férias, eventuais horas extras e verbas rescisórias. Fica excluído o FGTS, por ser verba de caráter pessoal. Entendo esse valor como razoável, dentro da possibilidade demonstrada do alimentante nesses autos, tendo em vista o binômio necessidade-possibilidade, que rege a relação alimentar. Segundo a regra do 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, para fixação do quantum deve se ter, por um lado, em mente a idade, saúde e outras circunstâncias particulares da pessoa que tem direito aos alimentos. O autor tem doze anos de idade. Está, portanto, em idade escolar e não pode ainda trabalhar. A pensão alimentícia, no caso dos presentes autos, não pode ser fixada em valor inferior ao pleiteado na inicial para o caso de ausência de vínculo empregatício, já que o salário mínimo, segundo definição legal é a contraprestação mínima e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. É de conhecimento geral de que o salário mínimo oficial nesse país não consegue atender aos seus objetivos fixados na Constituição, em seu artigo 7º, inciso IV. Para satisfazer as necessidades de alimentação, vestuário, habitação, higiene, educação e outras utilidades indispensáveis à vida, os autores têm pelo menos a necessidade de 72% do salário mínimo mensal oficial. Desse modo, julgo procedente o pedido formulado por FGG e VGG, representados por seu genitor, contra OG , e, em consequência, condeno esta a pagar o equivalente a 72% do salário mínimo a título de alimentos para seus filhos no caso de ausência de vínculo empregatício. Os pagamentos deverão ser feitos todo dia 10 de cada mês. Havendo trabalho com vínculo em carteira, fixo a pensão em 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se décimo terceiro salário, férias, eventuais horas extras e verbas rescisórias. Fica excluído o FGTS, por ser verba de caráter pessoal. Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada sua gratuidade processual que lhe confiro. P.R.I. - ADV: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA (OAB 108666/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.