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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1115021-50.2025.4.01.3400 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSE ALFREDO DE BARROS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em decisão (Id 2245938223), determinou-se: Ante o exposto, intimem-se os herdeiros do de cujus para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a representação processual, sob pena de arquivamento do feito: 1. Providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) e informar nos autos o nome do/a inventariante. Fica facultado aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. 2. Ou ingressar com a totalidade dos herdeiros, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, intime-se o executado no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos. Intimada, a parte exequente não adotou as providências supratranscritas no prazo assinalado. Limitou-se a apresentar petição, insistindo acerca da desnecessidade de abertura de inventário (Id 2256961739). Diante disso, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura digital.
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