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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1114998-18.2024.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB SP372270) AUTOR: ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB SP372270) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, I, CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer e dar cobertura ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo Método ABA (10 horas semanais de psicologia, 8 horas semanais de terapia ocupacional, 4 horas semanais de fonoaudiologia, 2 horas semanais de musicoterapia, 2 horas semanais de psicopedagogia e 2 horas semanais de psicomotricidade), em ambiente exclusivamente clínico e sem limite de sessões, até eventual alta médica, em estabelecimento de sua rede credenciada localizado a no máximo 10 (dez) quilômetros da residência do autor. Na hipótese de ausência ou incapacidade técnica de prestador integrante da rede credenciada em fornecer o tratamento nos parâmetros e carga horária prescritos dentro do limite de 10 km, fica a requerida compelida a arcar com o custeio integral do tratamento em clínica indicada pelo autor. Caso haja clínica apta na rede credenciada nos termos delineados e a parte autora opte por atendimento em clínica particular fora da rede, o reembolso observará os limites da tabela contratual. Ficam expressamente indeferidas as terapias que porventura venham a ser executadas fora do ambiente clínico (em ambiente escolar ou domiciliar).
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