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1114987-15.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1114987-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SARA KATHLYN QUEIROZ ROMUALDO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por SARA KATHLYN QUEIROZ ROMUALDO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Da Tutela de Urgência Em sua peça inicial, aponta a parte autora que é pessoa absolutamente incapaz e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba assistencial de caráter alimentar voltada à garantia de sua subsistência. Sustenta que foi firmado com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado nº 90133096655, averbado em 18/03/2024, ensejando descontos mensais sucessivos no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) sobre seu benefício desde abril de 2024. Aduz que o negócio jurídico padece de nulidade absoluta em razão da ausência de prévia autorização judicial para contrair obrigações patrimoniais em nome de menor incapaz, em inobservância ao disposto no art. 1.691 do Código Civil e aos deveres de cautela e proteção integral aplicáveis às relações de consumo bancárias. Em sede de tutela de urgência, requer imediata suspensão de todos os descontos, cobranças e reservas de margem consignável atrelados ao contrato nº 90133096655, com a imposição de obrigação de não fazer ao réu para abster-se de novas retenções sobre o benefício assistencial, sob pena de cominação de multa diária, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao INSS para a efetivação da referida determinação. Em relação à tutela pleiteada, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado, diante do requerimento da parte, conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Trata-se, portanto, de cognição sumária, que permite ao juiz exarar um provimento jurisdicional com fundamento em juízo de probabilidade. Com efeito, não basta estar presente a probabilidade de existência do direito alegado, fazendo-se necessário que haja uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, há elementos de prova suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de direito. A parte autora juntou aos autos seu histórico de empréstimos consignados que constam os descontos informados (1.13), derivados de contratos ajustados sem as formalidades exigidas para o caso concreto. Dessa forma, diante da pretensa contratação irregular, pela ausência de autorização judicial prévia, tendo em vista ser pessoa absolutamente incapaz, restou à Instituição Financeira ré demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, a parte ré manifestou-se genericamente, sem trazer elementos que corroborem a presença de autorização judicial prévia. Ainda, verifico perigo de dano, visto que o benefício da parte autora possui caráter alimentar e de subsistência básica, importando restrições financeiras ante o desconto ou risco de cadastro em órgãos de proteção de crédito. Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão de todos os descontos, cobranças e reservas de margem consignável vinculados ao contrato nº 90133096655. Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento, no prazo de 05 dias. Oficie-se, ainda, o INSS, para auxílio no cumprimento da liminar. 2. Da citação Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Após a apresentação da contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a peça de defesa, no prazo de 15 dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, sendo apresentada reconvenção, deve a parte autora no mesmo prazo apresentar contestação. Observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos artigos 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, abra-se vista comum às partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para julgamento. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte ré, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CEMIG e SNIPER), bem como a expedição de ofício à COPASA e companhias telefônicas (TIM, VIVO e CLARO), devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, certificando-se o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Por fim, destaco que envolvendo a ação interesse de menor, deverá o Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais, bem como para apresentar parecer após finda a fase postulatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1114987-15.2026.8.13.0024/MG RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por SARA KATHLYN QUEIROZ ROMUALDO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Da Tutela de Urgência Em sua peça inicial, aponta a parte autora que é pessoa absolutamente incapaz e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba assistencial de caráter alimentar voltada à garantia de sua subsistência. Sustenta que foi firmado com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado nº 90133096655, averbado em 18/03/2024, ensejando descontos mensais sucessivos no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) sobre seu benefício desde abril de 2024. Aduz que o negócio jurídico padece de nulidade absoluta em razão da ausência de prévia autorização judicial para contrair obrigações patrimoniais em nome de menor incapaz, em inobservância ao disposto no art. 1.691 do Código Civil e aos deveres de cautela e proteção integral aplicáveis às relações de consumo bancárias. Em sede de tutela de urgência, requer imediata suspensão de todos os descontos, cobranças e reservas de margem consignável atrelados ao contrato nº 90133096655, com a imposição de obrigação de não fazer ao réu para abster-se de novas retenções sobre o benefício assistencial, sob pena de cominação de multa diária, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao INSS para a efetivação da referida determinação. Em relação à tutela pleiteada, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado, diante do requerimento da parte, conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Trata-se, portanto, de cognição sumária, que permite ao juiz exarar um provimento jurisdicional com fundamento em juízo de probabilidade. Com efeito, não basta estar presente a probabilidade de existência do direito alegado, fazendo-se necessário que haja uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, há elementos de prova suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de direito. A parte autora juntou aos autos seu histórico de empréstimos consignados que constam os descontos informados (1.13), derivados de contratos ajustados sem as formalidades exigidas para o caso concreto. Dessa forma, diante da pretensa contratação irregular, pela ausência de autorização judicial prévia, tendo em vista ser pessoa absolutamente incapaz, restou à Instituição Financeira ré demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, a parte ré manifestou-se genericamente, sem trazer elementos que corroborem a presença de autorização judicial prévia. Ainda, verifico perigo de dano, visto que o benefício da parte autora possui caráter alimentar e de subsistência básica, importando restrições financeiras ante o desconto ou risco de cadastro em órgãos de proteção de crédito. Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão de todos os descontos, cobranças e reservas de margem consignável vinculados ao contrato nº 90133096655. Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento, no prazo de 05 dias. Oficie-se, ainda, o INSS, para auxílio no cumprimento da liminar. 2. Da citação Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Após a apresentação da contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a peça de defesa, no prazo de 15 dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, sendo apresentada reconvenção, deve a parte autora no mesmo prazo apresentar contestação. Observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos artigos 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, abra-se vista comum às partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para julgamento. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte ré, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CEMIG e SNIPER), bem como a expedição de ofício à COPASA e companhias telefônicas (TIM, VIVO e CLARO), devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, certificando-se o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Por fim, destaco que envolvendo a ação interesse de menor, deverá o Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais, bem como para apresentar parecer após finda a fase postulatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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