2026-09-16 · TJSP
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1114922-91.2024.8.26.0100/SP AUTOR: PRISCILLA PIMENTA DE LIMA HORTA ADVOGADO(A): RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA (OAB SP248627) ADVOGADO(A): CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA (OAB SP176641) RÉU: HCLOE HOSPITAL DE OLHOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) ADVOGADO(A): LAURA BASTOS DE LIMA HOLANDA COSTA (OAB SP359063) ADVOGADO(A): OLIVIA JANUZZI ZEQUI (OAB SP431740) ADVOGADO(A): ALICE BRAVO BRAILE (OAB SP408897) RÉU: CASSIO LUIZ KAZUO TAKAHASHI ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) ADVOGADO(A): LAURA BASTOS DE LIMA HOLANDA COSTA (OAB SP359063) ADVOGADO(A): OLIVIA JANUZZI ZEQUI (OAB SP431740) ADVOGADO(A): ALICE BRAVO BRAILE (OAB SP408897) RÉU: MARCIA LOTTO TAKAHASHI ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) ADVOGADO(A): LAURA BASTOS DE LIMA HOLANDA COSTA (OAB SP359063) ADVOGADO(A): OLIVIA JANUZZI ZEQUI (OAB SP431740) ADVOGADO(A): ALICE BRAVO BRAILE (OAB SP408897) RÉU: EDUARDO MINELLI ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) ADVOGADO(A): LAURA BASTOS DE LIMA HOLANDA COSTA (OAB SP359063) ADVOGADO(A): OLIVIA JANUZZI ZEQUI (OAB SP431740) ADVOGADO(A): ALICE BRAVO BRAILE (OAB SP408897) RÉU: PATRICIA MARTINS DE ALMEIDA MINELLI ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) ADVOGADO(A): LAURA BASTOS DE LIMA HOLANDA COSTA (OAB SP359063) ADVOGADO(A): OLIVIA JANUZZI ZEQUI (OAB SP431740) ADVOGADO(A): ALICE BRAVO BRAILE (OAB SP408897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora, no Evento 243, reitera o pedido de rescisão contratual e despejo com fundamento não apenas na inadimplência, mas também na alegada realização de modificações no imóvel sem prévia autorização. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A verificação da alegada infração contratual demanda análise aprofundada do conjunto probatório e observância do contraditório, não sendo possível concluir, em cognição sumária, pela procedência da pretensão. Também persiste a decisão proferida no Evento 234, que determinou o aguardo da conclusão da prova técnica produzida na ação revisional conexa nº 1111460-29.2024.8.26.0100, a fim de evitar decisões conflitantes. Assim, o pedido de despejo imediato é indeferido, ficando a análise da rescisão contratual e dos demais fundamentos da demanda reservada para momento oportuno. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, assiste razão à autora. Para expedição do MLE, deverá a autora apresentar o formulário correspondente devidamente preenchido, indicando o depósito a ser levantado. Mantenho integralmente a decisão de Evento 234. Aguarde-se a juntada do laudo pericial ou notícia do encerramento da instrução na ação revisional conexa, ocasião em que serão apreciadas a suficiência dos depósitos, a alegada purgação da mora e os demais pedidos formulados pelas partes. Int.