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1114879-33.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1114879-33.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Maria José Vinha Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. MARIA JOSÉ VINHA GONÇALVES ajuizou a presente Ação de Complementação de Pensão por Morte com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a autora, em síntese, ser viúva e beneficiária do instituidor Cláudio José Gonçalves, falecido em 20 de julho de 2025. Aduz que o falecido foi admitido aos quadros do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP) sob a Consolidação das Leis do Trabalho em 01 de junho de 1970, portanto anteriormente à promulgação da Lei Estadual nº 200/1974. Sustenta que o instituidor recebia regularmente, até o seu falecimento, a complementação de proventos de aposentadoria custeada pelo Estado no importe de R$ 6.115,93, além do benefício básico concedido pelo Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 2.994,14. Todavia, ao formular o requerimento administrativo de pensão por morte, o pedido foi indeferido pela autoridade fazendária em razão do artigo 37, § 15, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e do Parecer PA nº 45/2020. Defende a preservação do direito adquirido na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 200/1974 e do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer a procedência dos pedidos para a implantação do benefício de complementação de pensão por morte, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (20/07/2025), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Tutela de urgência indeferida (fls. 54/56). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 62/83). Em preliminar, requereu a suspensão do feito ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54 (Tema 54 do TJSP) e a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais. No mérito, sustentou que o óbito do instituidor ocorreu sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 15 ao artigo 37 da Constituição Federal, norma de eficácia plena que veda categoricamente novas complementações. Defendeu a ausência de direito adquirido, por se tratar de benefício autônomo cujo fato gerador é a morte, à luz da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando o expressivo impacto financeiro e o caráter não contributivo da verba. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 90/106). Instadas a especificarem provas (fl. 84), a ré informou não possuir outras provas a produzir (fl. 88), bem como a autora (fls. 105/106). Sobreveio comunicação de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2219710-80.2026.8.26.0000, noticiando a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor da demandante para a imediata implantação da complementação da pensão por morte (fls. 107/110). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de suspensão do processo fundada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54 deve ser rejeitada. O julgamento de mérito do aludido incidente uniformizador já ocorreu perante a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião na qual se pacificou a tese jurídica aplicável e restou expressamente determinada a retomada da marcha processual dos feitos suspensos. Dessa forma, a pendência de recursos perante os Tribunais Superiores não constitui óbice ao conhecimento e julgamento definitivo do pedido nesta instância ordinária, impondo-se a aplicação da tese jurídica consolidada na Corte Estadual. No mérito, a pretensão deduzida na exordial é integralmente procedente. A controvérsia cinge-se a definir se a dependente de ex-empregado do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP), admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em período anterior à publicação da Lei Estadual nº 200/1974, possui direito à complementação de pensão por morte, a despeito de o falecimento do instituidor ter ocorrido após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O conjunto fático-probatório constante dos autos é inequívoco. Conforme anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o instituidor Cláudio José Gonçalves foi admitido no IPEM/SP em 01 de junho de 1970 (fls. 30/33). O demonstrativo de proventos comprova que o falecido recebia regularmente a complementação de aposentadoria custeada pelo Estado de São Paulo no montante de R$ 6.115,93, cumulada com o benefício previdenciário básico do INSS (fl. 36). A qualidade de dependente da autora e o evento morte em 20 de julho de 2025 acham-se comprovados pelas certidões de casamento e óbito (fls. 34/35). O regime das complementações de aposentadoria e pensão foi instituído pelas Leis Estaduais nº 1.386/1951 e nº 4.819/1958. Ao revogar tais benesses para futuras admissões, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 200/1974 expressamente ressalvou os direitos dos empregados admitidos até a data de sua vigência, mantendo intangível a tutela jurídica em favor dos beneficiários e dependentes. A introdução do artigo 37, § 15, da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, possui a finalidade de vedar a concessão de novas espécies e modalidades originárias de complementação pelos entes públicos. O texto constitucional não extinguiu as relações jurídicas pretéritas nem aniquilou os efeitos derivados de situações jurídicas consolidadas antes de sua publicação, por força da expressa regra de transição estatuída no artigo 7º da referida Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse sentido, a complementação de pensão por morte postulada pela viúva de ex-empregado não constitui benefício originário instituído após a reforma, mas sim extensão e reversão continuada da situação jurídica subjetiva definitivamente outorgada ao instituidor desde a sua contratação sob o manto protetivo da ordem jurídica revogada. A matéria restou expressamente uniformizada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54 do Tribunal de Justiça de São Paulo (Tema 54), no qual restou firmado que a vedação do artigo 37, § 15, da Constituição Federal não atinge os pensionistas de empregados contratados antes da Lei Estadual nº 200/1974, ainda que o falecimento do titular tenha ocorrido em data posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019: Tema 54, TJSP: "O pensionista de ex-empregado de sociedade de economia mista submetido a regime celetista, admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 e falecido após o advento da EC nº 103/19, tem direito à complementação de pensão adimplida pelo Estado de São Paulo, prevista nas Leis Estaduais n° 1.386/51, 4.819/58 e 200/74." Nesse sentido, segue jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabelece a aplicação vinculante da tese: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 200/74. EC Nº 103/2019. IRDR Nº 54 DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por viúva de ex-ferroviário da FEPASA, condenando o ente público à implantação da complementação de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor, ocorrido em 24/05/2024. O instituidor, Pedro Modena, foi admitido em 25/08/1955, antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74, e percebia complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis Estaduais nº 1.386/51, nº 4.819/58 e nº 200/74. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir: i) se deve ser suspenso o processo em razão do IRDR nº 54; ii) se a sentença é nula por suposta afronta à ordem de suspensão; e iii) se a vedação introduzida pelo art. 37, § 15, da Constituição Federal, pela EC nº 103/2019, impede a concessão de complementação de pensão por morte à dependente de ex-empregado da FEPASA admitido antes da Lei Estadual nº 200/74 e falecido após a reforma constitucional. III. Razões de Decidir: O pedido de suspensão do feito deve ser afastado, pois o IRDR nº 54 foi julgado pela Turma Especial de Direito Público do TJSP em 22/08/2025, com expressa determinação de levantamento da suspensão anteriormente decretada. Embora o óbito do instituidor tenha ocorrido após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o caso se submete à tese vinculante fixada no IRDR nº 54, segundo a qual o pensionista de ex-empregado de sociedade de economia mista submetido ao regime celetista, admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 e falecido após a EC nº 103/2019, tem direito à complementação de pensão adimplida pelo Estado de São Paulo, nos termos das Leis Estaduais nº 1.386/51, nº 4.819/58 e nº 200/74. A hipótese não configura concessão de novo benefício, mas continuidade/reversão de situação jurídica já consolidada em favor do instituidor, que recebia complementação de aposentadoria antes da EC nº 103/2019. Aplica-se, portanto, a regra de transição do art. 7º da EC nº 103/2019, que preserva as complementações concedidas até sua entrada em vigor. Precedente vinculante de observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do CPC. Mantida a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A viúva de ex-ferroviário da FEPASA admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 e que recebia complementação de aposentadoria faz jus à complementação de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a EC nº 103/2019. A vedação prevista no art. 37, § 15, da Constituição Federal não alcança complementação derivada de benefício já concedido ao instituidor antes da reforma constitucional, por se tratar de continuidade de situação jurídica consolidada, protegida pela regra de transição do art. 7º da EC nº 103/2019. Julgado o IRDR nº 54 e levantada a suspensão anteriormente determinada, não subsiste nulidade da sentença nem óbice ao julgamento do recurso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 15; EC nº 103/2019, art. 7º; CPC, arts. 85, § 11, 927, III, 982, I e § 5º, e 985; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 1.386/51; Lei Estadual nº 4.819/58; Lei Estadual nº 200/74, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 340; STF, Súmula nº 359; STF, Tema nº 810; TJSP, IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000, Tema nº 54, Rel. Djalma Lofrano Filho, Turma Especial de Direito Público, j. 22.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1085774-79.2024.8.26.0053, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1003039-73.2023.8.26.0586, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 12.05.2026; STF, ARE nº 1.300.618/SP; STF, ARE nº 1.432.262; STF, Ag. Reg. na Reclamação nº 49.693/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.04.2022. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006177-71.2024.8.26.0082; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) - ADV: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS (OAB 435601/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP)

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