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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1114810-59.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.C. - A.D.C. - 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) INDEFERIR o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; b) REVISAR o encargo alimentar devido pelo requerido à parte requerente, que passa a corresponder a um terço (1/3) dos rendimentos líquidos do alimentante, assim entendidos os vencimentos brutos deduzidos os descontos obrigatórios, enquanto houver vínculo remunerado, mediante desconto em folha de pagamento, e, na ausência de vínculo, a três (3) salários mínimos mensais, pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora, retroagindo à data da citação e compensadas as quantias comprovadamente pagas; c) MANTER, como prestação in natura computada no valor do encargo fixado na alínea "b", a obrigação do requerido de custear o plano de saúde da alimentanda, confirmando a tutela de fls. 135/136; d) REJEITAR o pedido de pagamento direto das despesas escolares; e) REJEITAR o pedido de pagamento direto do condomínio e do IPTU do imóvel de residência da alimentanda, ressalvada a obrigação já constituída no título de fls. 3 e 42 e as execuções em curso; f) REJEITAR o pedido reconvencional de redução do encargo a quinze por cento dos rendimentos líquidos ou a um salário mínimo. 4. Sucumbência. Na ação, cada parte é em parte vencedora e vencida, em proporção que não é mínima, pois a parte requerente obteve a revisão do critério e a manutenção do plano de saúde, mas decaiu do valor postulado e dos dois pedidos de pagamento direto, de sorte que as custas e as despesas processuais ficam distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, condenada cada qual ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 86 e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil), vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil); na reconvenção, o reconvinte é vencido único e responde pelas respectivas custas e por honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção; sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 5. Das determinações à Serventia. 5.1. Anotar a revisão do encargo alimentar nos termos da alínea "b" do dispositivo, bem como a manutenção do custeio do plano de saúde como prestação in natura nele computada. 5.2. Anotar a rejeição do pedido de sobrestamento e a não valoração, como prova, do documento novo que acompanha os memoriais de fls. 2131/2148, que permanece encartado. 5.3. Intimar as partes e dar vista ao Ministério Público desta sentença. 5.4. Comprovada nos autos a recolocação profissional do alimentante, expeça-se ofício ao respectivo empregador para o desconto em folha de pagamento e o depósito mensal da prestação, na forma da alínea "b". Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5.5. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 5.6. Sobrevindo comunicação do julgamento do agravo de instrumento referido no item 2.1, ou requerimento de qualquer das partes fundado em alteração superveniente da situação financeira, venham os autos conclusos. Publique-se, intimem-se e se cumpra. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: TATIANA VIOTTI LISSALDO DIAS (OAB 325226/SP), DANILO GONÇALVES MONTEMURRO (OAB 216155/SP), CAMILA PEREIRA TERRA (OAB 367933/SP)
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