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1114790-68.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1114790-68.2023.8.26.0100/SPAUTOR: PRISCILA SODRE DE CARVALHO ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SPINELLI (OAB SP330015) RÉU: EDIFICIO SANTA CECILIA ADVOGADO(A): FELIPE RIGHETTI GANANÇA (OAB SP337415) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por PRISCILA SODRÉ DE CARVALHO em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA CECÍLIA para: (i) declarar a higidez e regularidade das obras de substituição de esquadrias levadas a efeito na unidade autônoma nº 62; (ii) anular em definitivo a penalidade administrativa pecuniária aplicada pelo condomínio réu no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); (iii) confirmar integralmente a tutela provisória de urgência deferida às fls. 108/109 dos autos (Evento 4), tornando definitiva a determinação para que o réu se abstenha de efetuar cobranças ou aplicar novas penalidades fundadas nas referidas obras; e (iv) condenar o condomínio réu à repetição simples do indébito no montante de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do efetivo pagamento (17/08/2023, fls. 6 e 104) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de Reconvenção pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA CECÍLIA em face de PRISCILA SODRÉ DE CARVALHO (fls. 143 - Evento 13), extinguindo a lide reconvencional com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno o condomínio réu reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, abrangendo o reembolso das custas iniciais comprovadamente recolhidas pela autora e o ressarcimento integral dos honorários periciais judiciais por ela adiantados nos autos (fls. 360/362, 371 e 376/378). Outrossim, condeno o condomínio réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora reconvinda, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido na ação principal, bem como em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o elevado tempo de tramitação e a complexidade técnica da instrução pericial realizada.

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